Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PROVAS OBTIDAS EM CELULAR. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mas manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas nos fatos 13 e 14, com base em provas obtidas de celular apreendido e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a obtenção de provas de celular sem autorização judicial ou do acusado é nula. 3. A segunda questão é verificar se houve nulidade processual pela juntada de documentos após o término da instrução processual sem intimação da defesa. 4. A terceira questão é avaliar se há fragilidade probatória que justifique a absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. 5. A quarta questão é determinar se estão preenchidos os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A autorização judicial para a quebra de sigilo dos dados do celular foi devidamente obtida, e o consentimento do acusado para o acesso ao aparelho foi confirmado, não havendo ilicitude na obtenção das provas. 7. A juntada de documentos pela acusação antes das alegações finais não trouxe prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 8. As provas documentais, depoimentos de policiais e conteúdo extraído do celular são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal ou a absolvição. 9. A habitualidade delitiva do acusado foi evidenciada pelas mensagens no celular e informações policiais, não preenchendo os requisitos para a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A obtenção de provas de celular com autorização judicial ou consentimento do acusado é válida. 2. A juntada de documentos antes das alegações finais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A habitualidade delitiva impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.788.560 é citado por 20 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.