Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALDO CREDOR DE IPI. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA EM QUE OS CRÉDITOS PODERIAM TER SIDO APROVEITADOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito ao aproveitamento e à recomposição do saldo credor de IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, abrangendo os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança e os créditos apurados no curso da ação, com possibilidade de ressarcimento e/ou compensação. As embargantes alegam omissão quanto à incidência da Taxa SELIC sobre os créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser integrado para consignar expressamente a incidência da Taxa SELIC na recomposição do saldo credor de IPI, desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 4. O acórdão embargado reconhece o direito ao aproveitamento e à recomposição do saldo credor de IPI, mas silencia, no dispositivo do voto e no item 9 da ementa, sobre a atualização dos créditos pela Taxa SELIC, configurando omissão técnica que deve ser suprida. 5. A integração do julgado é necessária para que o dispositivo reflita fielmente a fundamentação adotada, em observância ao princípio da coerência e da completa prestação jurisdicional. 6. A incidência da Taxa SELIC decorre da aplicação da Súmula 411/STJ e do Tema Repetitivo 164/STJ, que amparam a atualização dos créditos desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados. 7. O caso não se confunde com a hipótese do Tema 1.003/STJ, pois este trata de mora administrativa em pedidos de ressarcimento. 8. A compensação administrativa encontra amparo no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e na Súmula 213/STJ, não havendo violação ao regime de precatórios previsto no Tema 1.262/STF, uma vez que não houve condenação à restituição em espécie de parcelas pretéritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. O direito à recomposição do saldo credor de IPI alcança os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, inclusive os créditos apurados no curso da ação. 2. Os valores relativos à recomposição do saldo credor de IPI devem ser atualizados pela Taxa SELIC desde o momento em que o crédito poderia ter sido escriturado ou aproveitado. 3. A compensação administrativa do saldo credor de IPI não configura condenação à restituição em espécie de parcelas pretéritas nem viola o regime de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 411; STJ, Tema Repetitivo 164; STJ, Tema 1.003; STJ, Súmula 213; STF, Tema 1.262.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelas impetrantes, para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeitos integrativos e fazer constar que o direito à recomposição do saldo credor de IPI contempla a incidência da Taxa SELIC, a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal William Douglas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.