Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – PERÍCIA MÉDICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – DOENÇAS GRAVES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 35, § 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.150/2005 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 524 – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL EM JUÍZO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". A hipótese de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da legislação de regência, foi retirada pela EC nº 103/2019, mas ainda estava prevista no art. 40, § 1º, inc. I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003 – que é a norma aplicável ao presente caso. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 524, fixou a seguinte tese: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". No caso concreto, de acordo com a perícia médica realizada no âmbito do procedimento administrativo que concedeu à aposentadoria ao apelante, a invalidez deste decorre das seguintes enfermidades: a) Infarto cerebral devido a trombose de artérias pré-cerebrais (CID 10 I630); b) Oclusão e estenose de artérias pré-cerebrais que não resultam em infarto cerebral (CID 10 I65); e, c) Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID 10 E11). A referida perícia atestou que as referidas moléstias não foram causadas por acidente de trabalho, não decorrem da atividade laboral exercida pelo apelante e não se enquadram no rol taxativo de doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto em lei, tendo afastado, expressamente, a incidência dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 35 da Lei Estadual nº 3.150/2005. O apelante, por sua vez, não requereu a produção de prova pericial em juízo. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.