Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIAL SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negara provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que dera parcial provimento à Apelação interposta por ANTONIO TORCATO DA SILVA. O acórdão reconheceu a nulidade do contrato de seguro, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição quanto à fixação da indenização por danos morais; (ii) definir se se aplicaria a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS para restringir a devolução em dobro apenas a valores cobrados após 30/03/2021; e (iii) apurar eventual omissão sobre os critérios legais de juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, e do art. 14 do CDC, diante da cobrança indevida de valores sem respaldo contratual, configurando dano presumido e conduta abusiva. 4. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais é proporcional, razoável e conforme a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo contradição ou omissão a esse respeito. 5. O EAREsp 676.608/RS não afasta a repetição em dobro quando configurada má-fé do fornecedor antes da data de 30/03/2021, sendo ônus da seguradora demonstrar engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão embargada reconheceu, com base no conjunto probatório, a má-fé da embargante, ante a ausência de contrato válido e a realização reiterada de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, impondo-se a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Verifica-se omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, sanada com a fixação de que: (i) sobre danos materiais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção desde o efetivo prejuízo; (ii) sobre danos morais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção desde o arbitramento; (iii) aplica-se a taxa SELIC isoladamente até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, incidem o IPCA para correção e a SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil pela cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, é objetiva e enseja dano moral presumido. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida mesmo para cobranças anteriores a 30/03/2021, quando demonstrada a má-fé do fornecedor. 3. A omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária pode ser sanada em embargos de declaração, com observância da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, 398, 406, 927, parágrafo único; CPC, arts. 322, § 1º, e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 11.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), Corte Especial, j. 15.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-44.2023.8.18.0055 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.