Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por condenado por homicídio qualificado, que busca a absolvição por alegada insuficiência probatória ou, alternativamente, o reconhecimento da participação de menor importância e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à evidência dos autos, autorizando a absolvição do condenado; e (ii) a pena aplicada deve ser redimensionada com o reconhecimento da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é via excepcional, admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, em que o ônus da prova de desconstituir a coisa julgada recai sobre o revisionando. 4. A sentença condenatória e o acórdão de apelação não foram contrários a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A decisão está em consonância com as provas produzidas e com a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. 5. O pleito de redução da pena, por suposta participação de menor importância, já foi analisado e rechaçado em sede de apelação criminal. A revisão criminal não é sucedâneo recursal para reexame de questões já decididas e sem a apresentação de prova nova. 6. A tese de participação de menor importância não foi submetida ao Conselho de Sentença, o que impede seu reconhecimento na instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se confunde com recurso ordinário, exigindo-se a demonstração de contrariedade à lei ou evidência dos autos, ou a descoberta de novas provas de inocência, sem que haja reexame de questões já decididas em recursos anteriores. 2. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri impede a anulação da condenação se o veredito encontrar suporte em uma das teses apresentadas e não for manifestamente contrário à prova dos autos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 156, 593, III, "d", 621, I; CF/1988, art. 5º, LVII e XXXVIII, "c". Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Revisão Criminal 5068520-61.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Seção Criminal, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Criminal 0124357-30.2019.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, j. 16.08.2023. 6A 1Art. 5º, inc. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 2BONFIM, op. cit., p. 926. 3NUCCI, op. cit., p. 936.
ACORDAM, os integrantes da 2ª Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-geral de Justiça para julgar improcedente o presente pedido revisional
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.