Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
10.175/98 implica interpretação de lei local, inviável nesta Corte. Aplica-se, assim, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". (...) 3. O presente recurso especial também não deve ser conhecido sob o fundamento da alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, porquanto não realizou a recorrente o necessário cotejo analítico, bem como não restou apresentada qualquer divergência jurisprudencial. Recurso especial não-conhecido. (REsp 853.908/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 10.10.2006, p. 301) Por fim, no tocante à alegada violação do art. 106 do Código Tributário Nacional, entendo que igualmente não merece conhecimento, destarte pelo entrave da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Dessume-se do decisum objurgado que o Tribunal a quo alicerçou-se explicitamente em fundamento constitucional autônomo, qual seja, "a regra da irretroatividade elevada a nível de princípio constitucionalmente estabelecido no art. 150, III, a da CF". Ocorre que contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando o ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecendo incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo, incide o óbice da Súmula 126/STJ. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de julho de 2009. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.