Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA EC Nº 90/2017 POR MEIO DA EC Nº 93/2018. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO INDEVIDAMENTE DESCONTADAS A TÍTULO DE ABATE-TETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO JULGADO A REMESSA NECESSÁRIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EC ESTADUAL Nº 93/2018. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO TETO ESTABELECIDO PELA EC ESTADUAL Nº 90/2017. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará e pela Cearaprev contra sentença que, se arrimando na declaração incidental de inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração do requerente a partir de 01/12/2018, a título de abate-teto, bem como dos seus reflexos vencimentais, observado o prazo prescricional. II. Questão em Discussão 2. As questões a serem dirimidas são as seguintes: a) se há necessidade de submissão do julgado a Remessa Necessária; b) se devem ser acolhidas a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e a prejudicial de prescrição do fundo de direito; c) se a demandante tem direito adquirido à aplicação do teto remuneratório implementado pela Emenda Constitucional nº 90/2017, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 93/2018, e à devolução dos valores descontados a título de abate-teto. III. Razões de Decidir 3. Mostra-se despicienda a submissão da sentença a Remessa Necessária, pelo fato de haver sido interposto recurso voluntário pelo ente público, consoante disposição do § 1º do art. 496 do CPC 4. Rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, porquanto, embora a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev consista em fundação pública, dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela gestão do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares estaduais (Supsec), o feito em exame versa sobre questão constitucional referente à aplicação de teto remuneratório previsto na Constituição Estadual relativo a servidores ativos e inativos do Estado do Ceará, a qual foge às atribuições da Cearaprev estabelecidas pelo art. 2º da Lei Complementar nº 184/2018. 5. A prejudicial de prescrição do fundo de direito igualmente deve ser rejeitada, haja vista que o requesto autoral implica aferir se a Emenda Constitucional nº 93/2018 teria violado o direito adquirido da servidora à majoração do teto constitucional, ao postergar o início dos efeitos financeiros do teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 90/2017 por dois anos, referindo-se, portanto, a pagamentos efetuados a menor mês a mês pela Administração, tratando-se de relação de trato sucessivo, a atrair a incidência da Súmula nº 85 do STJ. 6. A EC Estadual nº 90/2017, em seu art. 2º, estabeleceu sua entrada em vigor partir de sua publicação, embora surtindo seus efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, observando-se, contudo, que tal marco seria apensas o termo inicial do exercício do direito, o qual já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos desde a publicação da Emenda Estadual. 7. A EC Estadual nº 93/2018, ao postergar novamente, em dois anos (a partir de 1º de dezembro de 2020), os efeitos financeiros da EC Estadual nº 90/2017, restringiu um direito já adquirido pelos servidores, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. 8. Nesse ensejo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, suscitado nos autos do Processo nº 0178345-79.2019.8.06.0001, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, à medida que suprimiu vantagem econômica que já integrava o patrimônio jurídico dos servidores. 9. Nos termos do art. 253 do Regimento Interno do TJCE, a decisão que acolhe o incidente de inconstitucionalidade é de aplicação obrigatória em casos análogos, exceto se algum órgão entender pela necessidade de provocação de novo pronunciamento do Órgão Especial sobre o tópico, cessando sua obrigatoriedade apenas se comprovada alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo, o que ora não se verifica. 10. Restando evidente que a postergação, pela EC Estadual nº 93/2018, dos efeitos financeiros da EC Estadual nº 90/2017, se encontra eivada de inconstitucionalidade material, por ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade vencimental, deve ser corroborado o direito do autor a ter restituídas todas as parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração a título de abate-teto, a partir de 01/12/2018, bem como todos os seus reflexos em seus vencimentos. IV. Dispositivo 11. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária bem como em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária bem como em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.