Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE DE CULTIVO ILÍCITO DE MATÉRIA-PRIMA (ART. 33, § 1º, II, DA LEI Nº 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos corréus contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o primeiro apelante à pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.355 (mil trezentos e cinquenta e cinco) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1.626 (mil seiscentos e vinte e seis) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, § 1º, II, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Em suas razões recursais, o primeiro recorrente pugna pela absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico por ausência de comprovação do vínculo estável e permanente, pela incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. Por sua vez, o segundo recorrente postula sua absolvição por insuficiência de provas nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime prisional semiaberto. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência para a apreciação do pleito de gratuidade de justiça e isenção de custas processuais; (ii) averiguar a higidez da prova de materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de tráfico de drogas na forma de cultivo de entorpecentes; (iii) avaliar a configuração do vínculo associativo estável e permanente apto a manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iv) aferir a viabilidade de concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (v) analisar a dosimetria da pena, a proporcionalidade da pena-base, a adequação do regime inicial fechado e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. O pedido de gratuidade de justiça e isenção do pagamento das custas processuais não comporta conhecimento nesta sede recursal ordinária, visto que a condenação nas despesas decorre de expressa imposição legal (art. 804 do Código de Processo Penal), competindo privativamente ao Juízo da Execução Penal a aferição da hipossuficiência econômica do sentenciado para eventual suspensão da exigibilidade. 6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas no caderno processual pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais toxicológicos preliminar e definitivo que atestaram resultado positivo para a espécie vegetal Cannabis sativa L., bem como pelas declarações uníssonas e harmônicas dos policiais militares condutores do flagrante, corroboradas pela confissão extrajudicial do corréu e pelos elementos fáticos colhidos no local. 7. O contexto fático demonstra a existência de empreendimento ilícito de grande envergadura, consistente em duas roças de maconha com cerca de 5.000 (cinco mil) pés em pleno cultivo, sistema estruturado de irrigação por gotejamento, acampamento de apoio com víveres, 6,49 kg da substância já colhida e pronta para distribuição, e utilização de motocicletas de propriedade do segundo apelante no local de manejo, o que evidencia inequívoca divisão de tarefas, estabilidade e permanência entre os agentes para a prática do narcotráfico. 8. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) é incompatível com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da referida legislação, porquanto a societas sceleris comprova a dedicação dos agentes a atividades criminosas estruturadas. 9. A dosimetria penal observou estritamente o critério trifásico (arts. 59 e 68 do Código Penal), sendo legítima e proporcional a exasperação da pena-base com esteio na preponderância da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo ilegalidade ou bis in idem. 10. O regime inicial fechado decorre do quantum definitivo da reprimenda reclusiva imposta a cada um dos corréus, o qual suplanta o patamar de 8 (oito) anos, ex vi do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o que igualmente inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por expressa vedação do art. 44, I, do mesmo diploma substantivo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de Amaro Gabriel da Silva conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Recurso de José Carlos Santos de Andrade integralmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) obsta a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), diante da comprovada dedicação dos agentes a atividades criminosas." "2. A vultosa quantidade de entorpecentes em cultivo constitui vetor idôneo e preponderante para a elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando a imposição do regime fechado quando a pena final ultrapassar oito anos de reclusão." "3. A análise sobre a concessão de gratuidade de justiça ou de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete privativamente ao Juízo da Execução Penal, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal, não comportando conhecimento o recurso nessa extensão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 1º, II, e § 4º, 35, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 44, I, 59, 65, III, "d", 68 e 69; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 593, I, e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787.004/SP, Quinta Turma, j. 24/04/2023; TJBA, Apelação 8001899-34.2025.8.05.0056, Primeira Câmara Criminal, j. 11/06/2026; TJBA, Apelação 8006634-77.2022.8.05.0004, Primeira Câmara Criminal, j. 18/12/2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE do recurso interposto por AMARO GABRIEL DA SILVA e CONHECER INTEGRALMENTE do recurso interposto por JOSÉ CARLOS SANTOS DE ANDRADE e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau
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