Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PROMETIDA. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação nº 0529071-45.2018.8.05.0001, que reconheceu o dever de indenizar decorrente de descumprimento contratual e publicidade enganosa em empreendimento imobiliário, fixando indenização por desvalorização do imóvel em 15% sobre o valor do contrato. 2. A autora sustenta: (i) violação manifesta à norma jurídica, por ofensa aos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, diante da suposta ausência de prova técnica da desvalorização; e (ii) erro de fato, por ter o julgado rescindendo arbitrado indenização sem lastro em prova pericial quantitativa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, por suposto arbitramento de desvalorização sem correspondência fática; e (ii) saber se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao fixar indenização por perdas e danos com base na publicidade do empreendimento, na suficiência da prova documental e em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. O erro de fato exige admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato incontroverso, sem pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso, a questão da desvalorização decorrente do inadimplemento das obras de infraestrutura prometidas foi expressamente analisada e valorada pelas instâncias ordinárias, com base no laudo pericial que atestou a inexecução das obras e na farta prova documental. 5. A suficiência da prova documental, consubstanciada no material publicitário de ampla divulgação do empreendimento, vincula a incorporadora e integra o contrato. A frustração das legítimas expectativas dos adquirentes quanto à entrega de clube, hotel, torres comerciais e áreas verdes, amplamente anunciados, gera evidente desvalorização do imóvel. 6. Não se configura violação manifesta à norma jurídica quando a decisão adota interpretação razoável e fundamentada do ordenamento. O arbitramento da indenização em 15% sobre o valor do negócio atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da extensão do inadimplemento contratual, sendo inviável a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O material publicitário de ampla divulgação de empreendimento imobiliário vincula o fornecedor e a sua inexecução autoriza a indenização por desvalorização do imóvel. 2. É legítimo o arbitramento de indenização por desvalorização imobiliária com base na suficiência da prova documental e em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A ação rescisória não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem à revisão de interpretação jurídica razoavelmente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 966, V e VIII, 968, II, e 974, parágrafo único; CC, arts. 402, 403 e 944; CDC, arts. 30 e 37, caput e § 1º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória
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Seção Cível de Direito Privado · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.