Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Alegação de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC e impossibilidade de exigência do depósito integral do débito fiscal como única forma de suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. 4. A documentação apresentada não comprova, de forma inequívoca, a inocorrência do fato gerador do ISSQN indicado no auto de infração, sendo necessária dilação probatória. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de certeza e liquidez, não infirmada pelos elementos constantes nos autos. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer pelo depósito integral do débito, nos termos do artigo 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. 7. Inexistência de perigo de dano irreparável, considerando a possibilidade de compensação dos tributos em caso de eventual procedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige prova inequívoca da inexistência do fato gerador, não bastando a mera alegação da parte interessada. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar a irregularidade da exigência fiscal. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser obtida mediante depósito integral do montante devido, conforme artigo 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.