Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR PROPAGANDA ENGANOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME apelação cível contra sentença que declarou a rescisão de adesão ao consórcio de imóveis, condenando a apelada à restituição de valores pagos, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. a parte autora requer a restituição integral dos valores pagos e indenização por propaganda enganosa e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; e (ii) verificar a necessidade de instrução probatória para elucidar a ocorrência de propaganda enganosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). 4. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de provas requeridas, viola o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (arts. 369 e 370, CPC). 5. A ausência de provas suficientes sobre os vícios alegados demanda a complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício para reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de provas imprescindíveis à elucidação de controvérsia fática caracteriza cerceamento de defesa. 2. O julgamento antecipado da lide é inválido quando a matéria requer instrução probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos."
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 27 de fevereiro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e o julgar prejudicado
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.