Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONSOANTE EXEGESE DO ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada pela apelante em face de MAGNA COLARES CONSTRUÇÕES LTDA, extinguiu o feito com resolução do mérito. 2. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição. 3. In casu, tratando-se o título exequendo de uma Cédula de Crédito Bancário, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 44 da Lei nº 10.931/04, que autoriza a aplicação da legislação cambial, bem como no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) que, por sua vez, estabelece que as demandas contra o aceitante de título de crédito prescrevem em 03 (três) anos, a contar do vencimento. Complementarmente, o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, preleciona que a pretensão da execução de título de crédito prescreve em 03 (três) anos. 4. Na hipótese dos autos, observa-se que o apelante ajuizou a presente demanda executiva em 30 de setembro de 2010, sendo o primeiro despacho proferido em 13 de outubro de 2010. Todavia, infere-se que durante todo o trâmite processual o devedor não foi efetivamente citado. Diante disso, resta claro que se operou a prescrição direta deste feito, porquanto inexiste citação válida que pudesse interromper o curso do prazo prescricional. 5. Ressalta-se, ainda, que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao autor diligenciar para o regular andamento do feito, motivo pelo qual a demora na citação dos executados não pode ser imputada a falhas nas atividades judiciárias, visto que os pedidos foram atendidos e as diligências foram efetuadas em tempo hábil, em consonância com o princípio da celeridade processual, afastando, portanto a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes exclusivamente ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Apelatório
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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