Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO DANO. TEMA 365 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul. A sentença concluiu pela inexistência de prova concreta do dano moral individual suportado pelo autor, razão pela qual afastou a responsabilidade civil do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a alegação de superlotação e de condições inadequadas no estabelecimento prisional, desacompanhada de prova concreta e individualizada do prejuízo suportado pelo detento, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável e gerar responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo, entretanto, a demonstração da ocorrência de dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo alegado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 365 da repercussão geral (RE 580.252/MS), firmou entendimento no sentido de que o Estado responde pelos danos morais decorrentes de condições ilegais de encarceramento, desde que haja comprovação efetiva do dano suportado pelo detento. Nesse contexto, não basta a afirmação genérica de precariedade do sistema prisional ou de superlotação carcerária, sendo necessária a demonstração concreta da violação à dignidade do preso, mediante elementos específicos relacionados à sua realidade individual no estabelecimento prisional. No caso dos autos, as provas testemunhais produzidas descrevem aspectos gerais das condições do presídio, sem indicar violação específica aos direitos do autor ou situação excepcional que o tenha atingido de forma individualizada. Além disso, há registros nos autos de melhorias estruturais e de funcionamento da unidade prisional, incluindo assistência médica, atividades laborais e educacionais, circunstâncias que reforçam a ausência de comprovação de dano moral individual. Assim, inexistindo prova concreta do prejuízo moral suportado pelo apelante, não se configuram os requisitos necessários à responsabilização civil do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de condições inadequadas de encarceramento exige a comprovação concreta e individualizada do prejuízo suportado pelo detento, não sendo suficiente a mera alegação genérica de superlotação ou precariedade do sistema prisional. A responsabilidade civil objetiva do Estado por danos sofridos por presos, nos termos do Tema 365 do STF, pressupõe demonstração do dano efetivo e do nexo causal entre as condições de encarceramento e a violação à dignidade do custodiado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.