Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DA CARREIRA E NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Município apelante não merece acolhimento, porquanto o pleito autoral refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, sendo a omissão administrativa na concessão da progressão funcional insuficiente para caracterizar a negativa do próprio direito reclamado, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A progressão funcional por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº 256/2009, constitui direito subjetivo da servidora pública, com base no critério temporal de dois anos de efetivo exercício, não podendo ser obstada pela omissão da Administração Municipal em instituir a Comissão de Gestão da Carreira (CGC) ou realizar as avaliações de desempenho, que são atos vinculados ao Poder Público e cuja inércia não pode prejudicar o servidor. 3. Não há que se falar em ausência de prova dos requisitos, uma vez que a falta das avaliações e da comissão é decorrência da própria inação do Município. O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora competiria ao apelante, do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.075 dos recursos repetitivos (REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção, DJe-15-mar-2022), consolidou entendimento de que é ilegal negar a progressão funcional quando o servidor já preenche todos os requisitos legais, pois nem mesmo a adoção das medidas restritivas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal pode obstar o reconhecimento desse direito subjetivo. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de setembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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