Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INSURGÊNCIA APÓS DECORRIDOS QUASE NOVE ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA PUNITIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS. CONFIGURAÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES PENAIS. FIXAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. REGIME INTEGRAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 26/STF. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a partir da Lei n.º 9.271/96, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu. 2. É certo, porém, que a jurisprudência desta Corte abranda a declaração da vicissitude em foco, nas hipóteses em que a arguição se afigura, invariavelmente, fulminada pela preclusão. 3. A impetração questiona a ausência de intimação pessoal do defensor nomeado, passados quase 09 (nove) anos da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. Evidencia-se, assim, a preclusão da matéria dado o longo período de inércia da Defesa. Precedentes. 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Presentes duas ou mais qualificadoras, não importa em erro a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena básica, conforme posicionamento adotado nesta Corte Superior de Justiça. 6. O édito condenatório, apesar de sucinto, reportou-se a algumas circunstâncias judiciais e a configuração de qualificadora do delito de homicídio, fixando, proporcionalmente, a pena-base 03 anos acima do mínimo legal, em se considerando o cômputo da sanção in abstracto do crime (de 12 a 30 anos de reclusão). 7. A circunstância atenuante da menoridade relativa foi corretamente valorada, na segunda fase da dosagem punitiva, não se vislumbrando qualquer equívoco do julgado condenatório. 8. Segundo a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, adota-se, como parâmetro para se fixar o percentual de aumento referente ao concurso formal, o número de delitos perpetrados. 9. Na hipótese em tela, impõe-se a fixação do aumento relativo ao concurso formal de crimes, no percentual mínimo de 1/6 (um terço), dada a configuração de apenas duas infrações penais. 10. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 e, após a publicação da Lei n.º 11.464/2007, suprimiu-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional. 11. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, fixar a pena privativa de liberdade do Paciente em 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a imposição do regime integralmente fechado, permitindo-se ao Paciente a progressão de regime prisional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.