Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA DE RECEPÇÃO DE FAC-SÍMILE DESTA CORTE. OCORRÊNCIA NA DATA DO TERMO FINAL DE AJUIZAMENTO DO RECURSO. PREJUÍZO. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. ÓBICE À ANÁLISE EM SEDE DE REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Confirmada, por meio de certidão, a inconsistência operacional dos números telefônicos responsáveis pelo recebimento de petições via fac-símile deste Tribunal, ocorrida na data de 07 de dezembro de 2012, deve ser afastada a intempestividade dos embargos de declaração, dado que tais problemas impediram o ajuizamento do recurso aclaratório na data do seu termo final, o que ocorreu somente no primeiro dia útil seguinte. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado. No caso, não se verificam tais hipóteses. 3. A real pretensão do Embargante é alteração do julgado relacionado à prescrição, em face do mero inconformismo com o seu resultado, o que não se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios. 4. Incabível apreciar, em sede de agravo regimental, questão não debatida na decisão ora agravada, por ser vedada a inovação recursal. Precedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90 e, posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.464/2007, foi afastado em definitivo do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado, antes imposto aos condenados por crimes hediondos. 6. O Agente, ainda que condenado à pena de quatro anos de reclusão, fixada a pena-base acima do mínimo legal pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve iniciar o cumprimento da sanção no regime prisional semiaberto, segundo disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 7. Agravo regimental provido, para, afastada a intempestividade, rejeitar os embargos de declaração. De ofício, concedido habeas corpus, a fim de, mantida a condenação do Recorrente, fixar-lhe o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE).
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.