Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação do Ministério Público, desconstituindo sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente com fundamento nos §§ 5º e 8º do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação retroativa do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e à tese firmada pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação dos §§ 5º e 8º do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, e concluiu pela irretroatividade do novo regime prescricional, com fundamento no art. 6º da LINDB e no art. 14 do CPC. 4. O STF, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199), fixou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei. 5. O acórdão embargado aplicou a orientação do Tema 1199 de forma coerente, afastando a retroatividade das normas relativas à prescrição intercorrente, não havendo omissão quanto ao enfrentamento da matéria. 6. A alegação de contradição entre a natureza processual atribuída ao regime prescricional e a tese do STF não evidencia vício interno do julgado, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada. 7. A decisão enfrentou adequadamente os dispositivos constitucionais e legais invocados, apresentando fundamentação suficiente nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC. 8. A pretensão do embargante traduz tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratório. Súmula nº 18 desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.