Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao demonstrar que a controvérsia seria jurídica, centrada na aplicação do do CPP, sem necessidade de art. 118 reexame probatório. Invocou violação ao da Constituição Federal e ao art. 93, inciso IX, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, pleiteando efeitos infringentes para conhecer o art. 489, agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação da Súmula 182 do STJ, diante da alegação de que a embargante teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a embargante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ exige demonstração específica e pormenorizada de como seria possível resolver a controvérsia sem reexame do conjunto probatório, não bastando a mera alegação de que a questão é de direito. 6. Não há violação ao da Constituição Federal ou ao § 1º, do art. 93, inciso IX, art. 489, CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, explicitando as razões pelas quais não foi reconhecida a alegada impugnação específica. 7. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são admitidos em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado implicar necessariamente a modificação do julgamento, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 182 do STJ exige impugnação específica e adequada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgamento quando não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, IX; CPC, § 1º, IV e VI; CPP, art. 93, art. 489, CPP, art. 118; art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Rel. Min. João AREsp 2.698.835/DF, Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 22.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.631.803/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.10.2024; STJ, AgInt no Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025. AREsp 2.577.013/SP,
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.