Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA . SÚMULA N. 182/STJ AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 504, I, 505, 508 E 509, § 4º DO CPC. . SÚMULA N. 211/STJ TEOR DO TÍTULO EM EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. . INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I – A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto ao óbice da , aplicado à alegação de negativa de prestação jurisdicional, Súmula n. 284/STF acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a . Súmula n. 182/STJ II – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal , a quo não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da . Súmula n. 211/STJ III – , rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a In casu ilegitimidade ativa do Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na . Súmula n. 7/STJ IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.