Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 06 E TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão interlocutória (Processo nº 3009754-93.2025.8.06.0001), que exerceu o juízo de retratação e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida; a ser julgado simultaneamente com o agravo interno interposto em face da decisão interlocutória proferida nestes autos, que concedeu o efeito suspensivo para cassar a decisão revogadora e determinar o cumprimento imediato da tutela provisória anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem na possibilidade: i) de habilitação de terceiro interessado; ii) de provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão de primeiro grau em decorrência do preenchimento dos requisitos do Tema 06 e Tema 1234 do STF para a concessão do medicamento RUXOLITINIBE 10 mg (JAKAVI), não padronizado pelo SUS; iii) de provimento do agravo interno para revogar a decisão interlocutória proferida por esta relatoria, que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável a habilitação do fornecedor do medicamento para fins de atuação como terceiro interessado, diante da ausência de comprovação de interesse jurídico no resultado da demanda. 4. Ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, o resultado do recurso principal substituirá a decisão interlocutória atacada, restando manifesta a prejudicialidade do agravo interno pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal. 5. A probabilidade do direito do autor se ampara na prevalência do direito de todos à saúde e no dever do Estado em garanti-lo, insculpidos nos artigos 06 e 196 da Constituição Federal; tendo ainda observado os requisitos exigidos pelas teses fixadas no Tema 6 e no Tema 1234 de repercussão geral. 6. A Nota Técnica do NATJUS atestou que há evidências científicas dos benefícios do RUXOLITINIBE no alívio dos sintomas, na redução do baço e na sobrevida global em pacientes com mielofibrose, inexistindo genérico ou similar; emitindo conclusão favorável para a indicacao do medicamento no caso em analise. 7. Evidencia-se o perigo de dano no laudo médico que atesta que o paciente apresenta-se bastante sintomático, com necessidade de transfusão sanguínea, pancitopenia e anemia intensa, necessitando com urgência do início do tratamento com a medicação, sob pena de risco de progressão e morte. 8. Deve ser revogada a decisão ora atacada, vigorando os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência nos termos em que fora proferida (ID 135655330 dos autos principais), havendo maior perigo de dano à parte hipossuficiente com doença grave do que ao ente estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, declarando PREJUDICADO o Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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