Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O juízo de origem declarou inexistente débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. O banco apelou alegando cerceamento de defesa e necessidade de conversão do julgamento em diligência, regularidade do contrato, inexistência de danos e subsidiariamente a redução da condenação. A autora recorreu adesivamente requerendo a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência e a necessidade de conversão do julgamento em diligência para a apresentação de extratos bancários; (ii) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente comprovado e se há nulidade a ser reconhecida, com a consequente repetição de indébito; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e quando o banco, ao qual incumbia o ônus da prova, não junta documentos aptos a demonstrar a contratação nem a transferência dos valores. 4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira atrai a aplicação do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora (CDC, art. 6º, VIII). 5. O banco não comprovou a existência de contrato válido nem o crédito do valor correspondente em favor da parte autora, circunstância que atrai a incidência da Súmula 18 e da Súmula 26 do TJPI, impondo a declaração de inexistência da avença. 6. Constatados descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, impõe-se a repetição em dobro dos valores cobrados, conforme orientação do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e o entendimento pacífico desta Câmara. 7. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando-se para R$ 3.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido em parte. Tese de julgamento: 1. O banco deve comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência do valor ao consumidor, sob pena de nulidade da avença. 2. A ausência de comprovação do contrato e da liberação do valor ao mutuário enseja a restituição em dobro dos descontos indevidos. 3. O desconto de valores em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura dano moral in re ipsa. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 6º, 77, III, 139, II e III, 219, 373, II, 1.003, § 5º e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 405, 406, § 1º, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHECER dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)
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