Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO EXEIGIDA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Professor Nível III – Pedagogia, que alega direito líquido e certo à nomeação. A pretensão se fundamenta na suposta recusa indevida de seu diploma e na preterição decorrente da contratação de servidores temporários pela administração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a ocorrência de ato coator consistente na alegada recusa da documentação do impetrante; (ii) analisar se a contratação de servidores temporários pela administração pública configura preterição arbitrária do candidato aprovado em cadastro de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O impetrante, aprovado fora do número de vagas, sequer foi convocado para a fase de apresentação de documentos, não havendo qualquer comprovação da alegação de recusa de seu diploma; 2. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, cuja conversão em direito subjetivo depende da comprovação de situações excepcionais, como a preterição arbitrária, o que não ocorreu; 3. A contratação de servidores temporários, amparada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não configura, por si só, preterição ilegal de candidatos aprovados em cadastro de reserva; 4. Inexistindo prova pré-constituída da prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade coatora, bem como de violação a direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: SEGURANÇA DENEGADA. Tese(s) de Julgamento: 1. A alegação de ilegalidade na apreciação dos documentos comprobatórios da formação, deve ser acompanhada da prova de exigência indevida ou indeferimento injustificado. 2. A aprovação de candidato em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, não se configurando direito subjetivo quando ausente a comprovação de preterição ilegal ou o surgimento de novas vagas com necessidade premente e inadiável de provimento. 3. A contratação de servidores temporários, realizada nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade transitória da administração, não caracteriza, isoladamente, preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, IX; Lei n.º 12.016/2009, art. 13 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5489538-85.2022.8.09.0051; TJGO, Mandado de Segurança 5379332-26.2023.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5559217-35.2022.8.09.0032.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em denegar a segurança
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.