Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA POR SIMULACRO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por GENILSON MUNIZ ARAÚJO e ANTONIO KENNED RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que os condenou pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, sob o fundamento de que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com base na palavra da vítima, depoimentos testemunhais e confissões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de violência ou grave ameaça a justificar a desclassificação do crime de roubo para apropriação indébita e eventual incidência do art. 384 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância em favor de um dos réus; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento foram fixados em desconformidade com os princípios legais, especialmente o da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do art. 384 do CPP é afastada, pois não há alteração do contexto fático descrito na denúncia, tratando-se apenas de revaloração jurídica dos fatos, hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP). 4. A grave ameaça resta configurada pelo anúncio do assalto e pela exibição de objeto com aparência de arma, sendo irrelevante a percepção subjetiva da vítima quanto ao medo, adotando-se critério objetivo de intimidação. 5. O uso de simulacro de arma é suficiente para caracterizar a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O conjunto probatório é harmônico e robusto, composto pela palavra da vítima, depoimentos de policiais e testemunhas, além das confissões dos acusados, demonstrando autoria e materialidade delitivas. 7. A desclassificação para apropriação indébita é inviável, pois ausente a posse prévia legítima do bem, sendo evidente a subtração mediante grave ameaça. 8. A participação de menor importância não se configura, pois houve divisão de tarefas e atuação conjunta dos réus, sendo a conduta de condução da motocicleta essencial à prática delitiva. 9. A fixação de penas idênticas não viola o princípio da individualização da pena quando presentes circunstâncias judiciais equivalentes e grau semelhante de reprovabilidade. 10. A dosimetria observa o método trifásico, com pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação correta da majorante do concurso de agentes. 11. O regime inicial semiaberto é adequado ao quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, em razão do quantum da pena e da natureza violenta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A exibição de simulacro de arma configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo, independentemente da percepção subjetiva da vítima. 2. Não se aplica o art. 384 do CPP quando inexistente alteração fática, sendo cabível apenas a emendatio libelli. 3. A divisão de tarefas entre agentes caracteriza coautoria e afasta a incidência da minorante da participação de menor importância. 4. A desclassificação para apropriação indébita exige posse prévia legítima do bem, inexistente nos casos de subtração mediante grave ameaça. 5. A fixação de penas idênticas a corréus não viola o princípio da individualização da pena quando fundamentada na equivalência das circunstâncias judiciais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, “b”, 44, I, 59, 65, III, “d”, 68, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 383, 384, 370, § 4º, 392, II, 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.705.612/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, AgRg no HC 602.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020, DJe 03.09.2020; STJ, REsp 1.994.182/RJ, Terceira Seção; STJ, HC 305.158/RJ, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23.02.2016, DJe 03.03.2016; STJ, AREsp 2.880.564/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.394.712/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, REsp 2.037.382/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 23.12.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.