Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.093/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DISCIPLINA NORMATIVA SUFICIENTE. ART. 155, II, §2º, VII E VIII, CF/88. PREVISÃO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. ART. 6º, §1º, DA LC 87/96. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA VÁLIDA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. ARCABOUÇO LEGISLATIVO COMPLETO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo por contribuinte do ICMS. As agravantes reiteram os argumentos já rechaçados, sustentando a insuficiência da Lei Kandir para disciplinar o DIFAL nessas operações e a ausência de fato gerador, pleiteando a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que manteve a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo por consumidor final contribuinte do ICMS merece ser reformada ou se os fundamentos nela expostos devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional n. 87/2015 não alterou a disciplina preexistente quanto às operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto. O Tema 1.093/STF tratou especificamente da nova sistemática introduzida pela EC 87/2015 para operações com consumidor final não contribuinte, sendo inaplicável ao caso concreto. 4. A cobrança do ICMS-DIFAL nas operações com consumidor final contribuinte do ICMS já estava prevista na redação original da CF/1988 (art. 155, II, §2º, VII e VIII), não tendo sofrido alteração pela EC 87/2015, mantendo-se íntegra a regulamentação original. 5. A Lei Complementar n. 87/1996, em seu art. 6º, §1º, combinada com a previsão constitucional originária e com o Código Tributário Estadual (Lei n. 11.651/91), fornece disciplina normativa suficiente para a cobrança do DIFAL nas operações em comento, em conformidade com o art. 146, III, "a", da CF/88. 6. O art. 6º, §1º, da LC 87/96 não trata apenas de responsabilidade tributária em abstrato, mas pressupõe e reconhece a existência de obrigação tributária válida decorrente da sistemática constitucional preexistente para operações interestaduais com consumidor final contribuinte, disciplinando adequadamente a matéria. 7. O Tema 1.331/STF pacificou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar n. 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, afastando eventual alegação de inconstitucionalidade. 8. A jurisprudência do STF e deste Tribunal é pacífica no sentido da legalidade da cobrança do DIFAL para contribuintes do ICMS com base na legislação preexistente à LC 190/2022, conforme precedentes citados na decisão monocrática. 9. O precedente invocado pelas agravantes - RE 580.903/STF - não se aplica ao caso concreto, pois trata de contexto temporal diverso, hipótese fática distinta (substituição tributária para frente) e foi superado pelos Temas 1.093 e 1.331 do STF quanto à matéria específica do DIFAL. 10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, impõe-se sua integral manutenção, confirmando-se a legalidade da exação e a improcedência do pedido de restituição dos valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo por consumidor final contribuinte do ICMS encontra disciplina normativa suficiente na Lei Complementar n. 87/1996 (art. 6º, §1º) combinada com a previsão constitucional originária (art. 155, II, §2º, VII e VIII, CF/88) e com a legislação estadual aplicável, sendo inaplicável o Tema 1.093/STF, que tratou especificamente das operações com consumidor final não contribuinte introduzidas pela EC 87/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II, §2º, VII e VIII; art. 146, III, "a"; LC 87/1996, art. 6º, §1º; Lei Estadual n. 11.651/91, arts. 11, 13, 19 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.331; STF, RE 1.471.408, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/04/2024; STF, ARE 1.441.332 AgR-EDv, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 03/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5692910-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 26/02/2025; TJGO, Apelação Cível 5145475-14.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli, 3ª Câmara Cível, j. 02/10/2024.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.