Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM INDIVISO DE ESPÓLIO. COMPOSSE. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. OPOSIÇÃO DOS COERDEIROS. ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de negativa de prestação jurisdicional e negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência de ação de reintegração de posse ajuizada por espólio. O embargante aponta dez vícios relacionados aos marcos temporais do esbulho e da posse de má-fé, à perda da posse, à sucessão superveniente de seu genitor, à sua condição de coerdeiro, ao contraditório, às benfeitorias, ao ônus de impugnação específica, à coisa julgada e à aderência fática dos precedentes, e requer efeitos infringentes, suspensão da eficácia do acórdão e prequestionamento. O embargado postula a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) definir se há contradição ou obscuridade na adoção de marcos distintos para o esbulho possessório e para a conversão da posse de boa-fé em posse de má-fé; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à perda da posse e ao ato concreto de exclusão dos demais compossuidores; (iii) determinar se a sucessão superveniente do genitor do embargante altera o regime possessório existente ao tempo do ajuizamento; (iv) definir se há contradição na qualificação do embargante como coerdeiro ou ocupante; (v) estabelecer se houve violação ao contraditório pela consideração de circunstâncias fáticas mencionadas nas contrarrazões; (vi) determinar se o acórdão incorreu em vício ao apreciar a cisão temporal da posse e o regime das benfeitorias; (vii) definir os efeitos da ausência de especificação e prova das benfeitorias e da falta de impugnação específica; (viii) estabelecer a extensão da decisão sobre as benfeitorias e seus efeitos quanto à coisa julgada; (ix) determinar se houve omissão quanto à aderência fática dos precedentes empregados como reforço argumentativo; e (x) definir se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes, suspensão da eficácia do acórdão, aplicação de multa por caráter protelatório e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à simples renovação do inconformismo da parte. O esbulho possessório e a conversão da posse de boa-fé em posse de má-fé constituem fenômenos jurídicos distintos e admitem marcos temporais próprios: a oposição inequívoca do espólio à posse exclusiva, materializada, no mínimo, pelo ajuizamento da ação, caracteriza o esbulho para fins de tutela possessória, enquanto a posse se converte em má-fé quando o possuidor adquire ciência inequívoca de que possui indevidamente, o que ocorre, no mais tardar, com a citação válida. A apropriação exclusiva de bem indiviso, seguida da recusa de desocupação após a oposição dos demais compossuidores, caracteriza a perda da posse exigida pelo art. 561, IV, do CPC, independentemente de violência física, troca de fechaduras ou expulsão material, pois basta a exclusão do direito alheio de uso e fruição da coisa comum. O falecimento superveniente de coerdeiro produz efeitos no plano sucessório, a serem solucionados no inventário, mas não modifica retroativamente o regime possessório vigente ao tempo do ajuizamento nem legitima a manutenção da posse exclusiva contra os demais compossuidores. A qualificação do ocupante como coerdeiro ou como pessoa sem título não altera a solução possessória, pois, na primeira hipótese, a ocupação exclusiva do bem indiviso após a oposição configura esbulho à composse e, na segunda, inexiste título que legitime a permanência no imóvel. A consideração de elementos fáticos já constantes dos autos como reforço argumentativo não configura decisão surpresa, especialmente quando a conclusão do julgamento se sustenta autonomamente nos requisitos da tutela possessória e no regime jurídico da composse. A pretensão relativa às benfeitorias exige especificação e prova mínima de sua existência, natureza, época e valor, incumbindo a quem as alega o respectivo ônus probatório, ainda que se trate de possuidor de boa-fé. A ausência de impugnação específica não supre a falta de especificação e de prova das benfeitorias nem produz presunção absoluta quanto a fatos dependentes de demonstração técnica ou documental. O reconhecimento da posse de má-fé afasta a retenção e a indenização pelas benfeitorias úteis, enquanto a pretensão relativa às benfeitorias necessárias pode ser rejeitada por ausência de prova, sem contradição entre os fundamentos. A rejeição, no processo possessório, do pedido de indenização por benfeitorias por insuficiência de especificação e de prova não impede eventual reivindicação autônoma das benfeitorias necessárias, na via própria e mediante apresentação dos elementos probatórios pertinentes. O dever formal de distinção previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC não se aplica a decisões meramente persuasivas utilizadas como reforço argumentativo; ademais, os precedentes empregados compartilham com o caso o núcleo jurídico relativo à transmissão da posse pela saisine e à caracterização do esbulho pela oposição à posse exclusiva. A suspensão da eficácia do acórdão exige probabilidade de provimento e risco de dano grave, não se justificando quando as alegações de vício são rejeitadas e inexiste probabilidade de alteração do julgamento. Os embargos de declaração opostos também com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ, sendo incabível a multa quando não demonstrado intuito manifestamente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 17) A oposição inequívoca do espólio à ocupação exclusiva de bem indiviso caracteriza o esbulho possessório, enquanto a conversão da posse em má-fé ocorre com a ciência inequívoca da indevida ocupação, no mais tardar pela citação válida. 18) A ocupação exclusiva de bem indiviso com exclusão dos demais compossuidores após oposição formal caracteriza perda da posse e esbulho, independentemente de ato de violência ou expulsão física. 19) A sucessão superveniente de coerdeiro produz efeitos no inventário e não modifica retroativamente o regime possessório nem legitima a posse exclusiva contra os demais compossuidores. 20) O direito à indenização por benfeitorias pressupõe especificação e prova de sua existência, natureza, época e valor, não suprindo essa exigência a ausência de impugnação específica. 21) A rejeição do pedido de benfeitorias necessárias por insuficiência de especificação e prova no processo possessório não impede sua reivindicação autônoma na via própria, com os elementos probatórios pertinentes. 22) O dever formal de distinção do art. 489, § 1º, VI, do CPC não alcança decisões meramente persuasivas utilizadas como reforço argumentativo. 23) Os embargos de declaração opostos também com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório quando ausente intuito manifestamente procrastinatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 341, 489, § 1º, VI, 561, IV, 933, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 1.202 e 1.851. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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