Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Civil. Apelação Cível. Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Atraso na entrega do imóvel. Culpa da vendedora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à cooperativa habitacional. Prescrição afastada. Restituição integral das parcelas pagas em parcela única. Impossibilidade de retenção. Aplicação da multa contratual de forma invertida (Tema 971/STJ). Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por cooperativa habitacional contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declarando rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de unidade habitacional em razão do atraso na entrega do imóvel, reconhecendo a culpa da vendedora e determinando a devolução integral das quantias pagas pelo adquirente, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como a incidência de multa contratual em favor do consumidor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição ou decadência do direito à restituição dos valores pagos; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre cooperativa habitacional e adquirente; (iii) saber se o atraso na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual imputável à vendedora, autorizando a rescisão do contrato; (iv) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenções, bem como a aplicação da multa contratual de forma invertida, em favor do consumidor. III. Razões de decidir 3. A prescrição foi corretamente afastada, uma vez que o prazo aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da assinatura do contrato, e não da instituição da cooperativa. 4. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois, embora formalmente estruturada como cooperativa habitacional, a ré atua de modo equiparável a incorporadora imobiliária, oferecendo unidades habitacionais no mercado de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 602 do STJ. 5. Restou caracterizada a culpa da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, diante da ausência de data clara para conclusão do empreendimento e da inexistência de prova concreta de execução das obras, sendo eventuais entraves considerados risco inerente à atividade empresarial. 6. Reconhecido o inadimplemento da vendedora, impõe-se a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição integral e imediata dos valores pagos, vedada qualquer retenção. 7. É cabível a aplicação da multa contratual de forma invertida em desfavor da vendedora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 971, quando prevista cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas que atuam como fornecedoras de imóveis no mercado de consumo. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual imputável à vendedora, autorizando a rescisão do compromisso de compra e venda. 3. Reconhecida a culpa da vendedora, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo adquirente, vedada qualquer retenção. 4. É possível a aplicação da cláusula penal de forma invertida em favor do consumidor, nos termos do Tema 971 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.026, §2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 602. STJ, REsp nº 1.614.721/DF e REsp nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, Tema 971. TJSP, Apelação nº 1003293-66.2021.8.26.0020, Rel. Des. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2022.``
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.