Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º e 2º APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso. II. Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. III. A cobrança indevida gera o dever de repetição dos valores em dobro, assim como indenização por danos morais. IV. O valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E. TJMA. V. 1º apelo conhecido e não provido. 2º apelo conhecido e não provido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por JOSÉ ALVES BEZERRA e BANCO BRADESCO S/A., respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0802701-37.2023.8.10.0034, promovida por JOSÉ ALVES BEZERRA, ora 1º apelante. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora 1ª apelante, ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu benefício previdenciário, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. O magistrado de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou nulo o contrato e o condenou ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do benefício da Previdência Social da parte autora, a título de repetição de indébito, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade da parte autora em razão do empréstimo consignado objeto desta demanda, e de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, também, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes ofereceram recurso de apelação. A parte autora, ora 1ª apelante, insurge-se tão somente acerca do quantum indenizatório e a condenação em verba honorária, requerendo sua majoração, bem como a aplicação da Súmula 54 do STJ, além de que seja afastada a compensação. Em síntese, em suas razões recursais, o banco requerido, ora 2º apelante, em suas razões recursais, alega que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, não resultando comprovada qualquer irregularidade tampouco danos passíveis de indenização. Assevera a ausência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. Os presentes recursos tratam de suposto empréstimo fraudulento feito em nome da parte autora, ora 1ª apelante. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018. No caso dos autos, a parte autora alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados. A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco requerido, ora 2ºapelante. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como se pode observar, no caso em apreço, o banco 2º apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Compulsando os autos, depreende-se que, de fato, os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da 1ª apelante, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado, não configurando mero aborrecimento, Entendo que restou devidamente provado o dano moral sofrido pela parte autora, devendo ser indenizada. No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Logo, o valor fixado de R$2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCARIAS. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de Seguro e Capitalização, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso
A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco requerido, ora 2ºapelante
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.