Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 E TEMA 100. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por pensionista de militar contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, aplicou a modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de fazer e pagar e extinguindo a execução definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a sentença transitada em julgado antes da modulação do STF poderia ser revista em sede de cumprimento de sentença, considerando a incidência dos Temas 1177 e 100 da Suprema Corte e a vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), declarou inconstitucional a incidência da Lei Federal nº 13.954/2019 sobre as contribuições previdenciárias de militares estaduais e modulou os efeitos da decisão, garantindo a validade dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023. 4. Em complemento, no Tema 100, o STF firmou a tese de que a coisa julgada pode ser desconstituída nos Juizados Especiais quando a decisão judicial for contrária à interpretação da Suprema Corte, admitindo a revisão do título por impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição, sem necessidade de ação rescisória. 5. No caso concreto, o juízo de origem, em observância à repercussão geral fixada pelo STF, reviu o título executivo e declarou a inexigibilidade da obrigação, extinguindo a execução definitiva. A jurisprudência recente do STF consolidou que a aplicação da modulação de efeitos atinge também sentenças transitadas em julgado nos Juizados Especiais, pois não há direito adquirido à coisa julgada inconstitucional. 6. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, pois observou os precedentes vinculantes do STF e impediu a continuidade de execução de valores indevidos, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade da interpretação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base na inexigibilidade do título e na modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1177. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 5º e § 15; Lei nº 9.099/95, art. 55 e art. 59; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1.338.750/SC (Tema 1177), Rel. Min. Luiz Fux; STF - RE 586.068/PR (Tema 100), Rel. Min. Rosa Weber. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base na inexigibilidade do título e na modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1177.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.