Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ESPECÍFICA DO DELITO. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado, em concurso de agentes, e organização criminosa, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de indícios mínimos de autoria, bem como, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ao argumento de ausência de fundamentação concreta e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus diante das alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (ii) verificar se a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, bem como se seriam adequadas medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade. 4) O pedido de trancamento não pode ser conhecido quando a matéria não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, sobretudo quando a análise da tese defensiva exige aprofundamento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 5) A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever suficientemente as circunstâncias do fato, indicando tempo, local, modo de execução e participação dos agentes, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6) A materialidade delitiva encontra-se evidenciada por laudos cadavéricos e demais elementos colhidos na investigação, enquanto os indícios de autoria decorrem de elementos informativos que vinculam o paciente ao contexto delitivo. 7) O contexto fático revela duplo homicídio qualificado praticado mediante múltiplos disparos de arma de fogo em local público, em circunstâncias que indicam atuação coordenada de grupo criminoso e disputa entre facções, evidenciando gravidade concreta da conduta. 8) O histórico criminal do paciente, que conta com cerca de 15 anotações criminais, segundo informações obtidas nos sistemas CANCUN e SEEU, aliado à existência de outros processos penais em curso, demonstra risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 9) As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 10) Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER parcialmente do writ, para, na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0627132-04 .2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0627132-04.2024.8 .06.0000 Quixadá, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024). Destaco também, a Edição de Jurisprudência em teses do STJ, sendo válido citar a edição de nº 32, sobre prisão preventiva, sobre a qual o Tribunal Superior vem decidindo: “N° 12 - A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).” Demais disso, oportuno consignar, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do […]
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.