Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA. PARCIAL REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo réu, contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), e por terceiros interessados, requerendo a restituição do veículo Toyota Hilux CD4X4, SRV/Toyota, de placa NRH8A87, cuja alienação judicial foi determinada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de auto de resistência e de lesões corporais inviabiliza a condenação pelo delito de resistência; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para as circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena de tráfico de drogas e resistência; (iii) determinar se a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida no crime de resistência; e (iv) verificar se há elementos suficientes para autorizar a restituição do veículo Toyota Hilux aos terceiros interessados, em razão de sua alegada condição de boa-fé e da ausência de vínculo com os crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de resistência (art. 329, do Código Penal) permanece válida, pois a configuração do delito prescinde de auto de resistência ou de comprovação de lesões corporais, sendo suficiente a comprovação da violência ou ameaça à execução de ato legal por meio de outros elementos de prova. O depoimento de policiais sob o crivo do contraditório é considerado suficiente para embasar a autoria e a materialidade do delito. 4. A culpabilidade do agente, agravada pela prática do crime durante o cumprimento de pena, e a forma de execução do delito de resistência, justificam a exasperação na pena-base. Entretanto, a moduladora das circunstâncias do crime de tráfico de drogas deve ser neutralizada, visto que o modus operandi não extrapola a normalidade dos casos análogos. 5. O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea no crime de resistência é incabível. Embora o réu tenha apresentado versão sobre os fatos, não colaborou de forma efetiva para a elucidação do delito, limitando-se a negar a prática criminosa, o que inviabiliza a aplicação do art. 65, III, "d", do Código Penal. Ademais, a confissão do apelante não foi utilizada pelo magistrado como fundamento para a condenação, que se alicerçou nos depoimentos das testemunhas e demais elementos probatórios. 6. A restituição do veículo Toyota Hilux é cabível, considerando-se que a requerente comprovou ser terceira de boa-fé e legítima proprietária do bem. Ademais, o vínculo entre o veículo e os crimes não foi demonstrado, especialmente após a absolvição do corréu que teria supostamente atuado como batedor para o transporte da droga, e a ausência de elementos que indicassem o uso do bem para a prática delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso dos terceiros interessados provido. Teses de julgamento: A ausência de auto de resistência não impede a condenação pelo delito de resistência quando a materialidade e a autoria são comprovadas por outros meios de prova. A culpabilidade acentuada pelo cometimento de crimes durante o cumprimento de pena e o modus operandi adotado para a consecução do crime de resistência justificam a exasperação da pena-base. A moduladora relativa às circunstâncias do crime deve serneutralizada quanto ao delito de tráfico de drogas, visto que não demonstrada situação que extrapole a normalidade dos casos análogos. O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea exige colaboração efetiva do réu para a elucidação do fato, o que não se verifica quando, além de não ter admitido a prática delitiva, a condenação se fundamenta em outros elementos probatórios. A restituição de bem apreendido é devida ao terceiro de boa-fé quando não demonstrado vínculo direto entre o bem e a prática delituosa." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 329, caput, e art. 65, III, "d"; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0009149-94.2022.8.13.0621, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 28.11.2023; TJ-MT, APR nº 0007709-31.2019.8.11.0037, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 30.08.2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0000359-26.2022.8.12.0015, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 12.07.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.