Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Raimundo Moreira Filho contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando a legalidade das taxas e encargos cobrados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade das cláusulas contratuais, em especial quanto: (i) à taxa de juros aplicada; (ii) à capitalização de juros; e (iii) à cobrança de comissão de permanência. III. Razões de decidir 3. Alegação de julgamento citra petita afastada, pois a sentença abordou os pontos essenciais ao deslinde da causa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que sua aplicação não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. A capitalização mensal de juros é permitida para contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ocorre no contrato em questão. 6. A comissão de permanência é válida quando não cumulada com outros encargos moratórios e limitada à taxa contratual. 7. Observância ao princípio do pacta sunt servanda, não se verificando desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios é considerada lícita se dentro da média de mercado. 2. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A comissão de permanência é permitida se não cumulada com juros moratórios e multa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC, art. 427; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.09.2013; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.06.2013.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.