Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015 ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. No arrendamento mercantil financeiro o regime de tributação equivale ao de uma compra e venda a prazo. É característica do arrendamento mercantil financeiro a previsão contratual da opção de compra do bem pelo arrendatário pactuada no início do contrato e a transferência dos riscos. Pode ficar responsável pela manutenção do bem o arrendador ou o arrendatário. A receita no arrendamento mercantil operacional são as prestações que constituem seu objeto; o regime de tributação equivale ao de uma locação. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEPRECIAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. Os custos de depreciação numa operação de arrendamento serão contabilizados pelo arrendador no arrendamento operacional e pelo arrendatário no arrendamento mercantil financeiro. GLOSA DE DESPESA NÃO DEDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. É condição para a glosa de despesas demonstrar a correspondente dedução no resultado tributável. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 20/05/2015, 19/11/2015 IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. FUNDAMENTO LEGAL. O fundamento legal da incidência tributária não pode estar dissociado do fato gerador do tributo. O fato gerador do imposto de renda na fonte sobre pagamento por royalties, serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes não comporta as despesas bancárias, nem se confunde com o fato gerador do imposto de renda incidente na fonte sobre despesas financeiras de juros e comissões. IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS OU PROFISSIONAIS. Considera-se serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico. IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS OU SERVIÇOS FINANCEIROS. DISTINÇÃO. O que define a natureza da operação relativa à remessa de recursos ao exterior no contrato de câmbio é o documento contratual que lhe dá suporte. O código de natureza da operação informado no contrato de câmbio segue regras definidas pelo BACEN, e deve ser consultado para identificação do negócio que lhe deu origem, mas não para definição dos efeitos tributários. Para fins tributários não se confundem serviços financeiros com serviços técnicos e profissionais. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2015 MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o Auto de Infração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inexistindo motivo diverso na contestação do Impugnante, e ausente qualquer outra circunstância de ordem jurídica que enseje tratamento distinto, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões da análise ao lançamento referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em razão da relação de causa e efeito entre as matérias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Gustavo de Oliveira Machado e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
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