Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Revisão de índices de correção monetária e juros em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública após pagamento integral e trânsito em julgado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública estadual, indeferiu pedido de execução complementar para revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicados, após homologação dos cálculos e pagamento integral do débito. Os agravantes requerem a substituição da Taxa Referencial (TR) por índices inflacionários, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, enquanto a decisão recorrida fundamentou-se na ocorrência de coisa julgada e preclusão, vedando a modificação dos critérios já homologados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura da fase executiva para revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios já definidos e pagos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da coisa julgada e preclusão, mesmo diante de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A homologação dos cálculos, seguida do pagamento integral do débito, configura ato jurídico perfeito, atraindo a coisa julgada material e a preclusão consumativa, impedindo a reabertura da execução para revisão dos índices de correção monetária e juros. 4. A tentativa de modificar critérios já homologados e pagos viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Embora o STF tenha firmado entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR e a aplicação de novos índices, essa orientação não se aplica automaticamente a execuções já extintas e com trânsito em julgado, sendo necessária via processual adequada para revisão. 6. O pedido de execução complementar após a satisfação integral do débito configura litigância de má-fé, pois representa conduta temerária e perpetuação indevida da lide. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal. Tese de julgamento: A homologação dos cálculos em cumprimento de sentença, seguida do pagamento integral do débito, impede a reabertura da execução para revisão dos índices de correção monetária e juros, ainda que supervenha entendimento jurisprudencial diverso, em respeito à coisa julgada, à preclusão e à segurança jurídica.
Recurso conhecido e desprovido, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.