Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA DE FOMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PIS. COFINS. I - Não há omissão no acórdão quanto às similaridades entre as agências de fomento e os bancos de desenvolvimento, visto que a linha de fundamentação é no sentido de que os modelos institucionais não se confundem e, por consequência, não permitem a aplicação do mesmo tratamento tributário, considerando o rol taxativo da legislação no que diz respeito às pessoas jurídicas que estavam submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos fatos geradores. De igual forma, não há que se falar em obscuridade quanto ao tratamento tributário mais gravoso, pois o acórdão embargado apenas aplica a legislação pertinente ao caso, a qual não incluía as agências de fomento no rol de instituição submetidas ao regime cumulativo. II - O julgamento do Tema 372/STF está em consonância com o que foi decidido a respeito do pedido subsidiário, consistente na inaplicabilidade da alíquota zero às receitas financeiras auferidas pela embargante. Ademais, não obstante a embargante seja considerada uma instituição financeira, o legislador ordinário optou por não incluí-la no rol das pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, posicionamento que não se relaciona à discussão objeto do Tema 372/STF. III - Os precedentes citados no acórdão embargado tiveram como objetivo demonstrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao respeito que se deve ter ao rol taxativo do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 3º, §6º, I, da Lei n. 9.718/1998. IV - Não se pode presumir que a intenção do legislador seria conferir tratamento tributário idêntico às demais instituições financeiras simplesmente pelo fato de a vigência do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 ter sido anterior ao Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público na Atividade Financeira (PROES). Isso porque o legislador poderia ter incluído as agências de fomento no referido dispositivo ou mesmo ter mencionado tais instituições por ocasião da promulgação da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.837/2003, mas não o fez, o que demonstra o intuito inicial de submetê-las ao regime não cumulativo das contribuições. V - Quanto à alegada omissão no que diz respeito à violação do art. 1.022, II, do CPC, de fato o acórdão não foi explícito ao refutá-la, passando a analisar a matéria vinculada à suposta omissão, que está relacionada ao pedido subsidiário. De todo modo, reapreciando o ponto, entendo não possuir razão a embargante, visto que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a matéria. VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça criar hipóteses de submissão a regimes tributários distintas daquelas previstas em lei. Conforme dispõe o art. 97, III, do CTN, a fixação da alíquota e a definição da base de cálculo submetem-se à reserva legal. Dessa maneira, não é possível a extensão dos aspectos quantitativos do PIS e da COFINS e, por conseguinte, do regime da cumulatividade a instituições financeiras diversas daquelas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, sob pena de ultrapassar os limites definidos pelo legislador no art. 8º, I, da Lei n. 10.637/2002 e no art. 10, I, da Lei n. 10.833/2003, bem como ignorar as modificações implementadas pelo art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.715/2012. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimento.
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O STJ REsp 1.895.266 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
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