Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS RESP 1.061.530/RS E RESP 1.821.182/RS – NÃO OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA – TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN – DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR (ART. 51, § 1º, DO CDC) – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO – AFETAÇÃO DO RESP 2.227.287/MG QUE LIMITA-SE AOS RECURSOS DIRECIONADOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO TAXATIVA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se revelando a via adequada para a rediscussão do mérito da causa. II - Inexiste omissão no acórdão que, em perfeita consonância com as premissas firmadas pelo STJ (Tema 27), conclui pela abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas quando estas superam de forma substancial a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. III - A determinação de sobrestamento decorrente da afetação do REsp nº 2.227.287/MG restringe-se ao processamento de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos perante as instâncias de origem, inexistindo óbice legal ao julgamento e regular trâmite das apelações e respectivos aclaratórios nas instâncias ordinárias. IV - O prequestionamento da matéria não impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar expressamente sobre cada um dos dispositivos legais ou precedentes citados pela parte (como o art. 421 do CC e arts. 355, 369, 370 e 927 do CPC), bastando que exponha de forma clara, lógica e analítica as razões de decidir que fundamentam o convencimento do colegiado. V - Ausentes quaisquer dos vícios descritos na legislação processual civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. VI - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.