Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA DE 01 ANO DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS. LAPSO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO ABSOLUTÓRIO PREJUDICADO. MÉRITO RECURSAL CONHECIDO E PREJUDICADO. I Caso em exame Insurge-se a defesa contra a sentença (ID: 34038806, datada de 15/10/2025) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal em desfavor do apelante JOSÉ CARDOSO FERREIRA. Com imposição de pena de 01 (um) ano de reclusão, e fixação de regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (consistentes em proibição de frequentar bares, boates e locais similares, e prestação de serviços à comunidade). II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOParte superior do formulário Parte inferior do formulário 01.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário As defesa do Apelante, alegam e requerem: · Extinção da punibilidade do apelante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa. · Absolvição do apelante por insuficiência de provas para a condenação, com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade do acervo probatório judicializado. III - Razões de decidir 03.O apelante JOSÉ CARDOSO FERREIRA foi condenado à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação. Assim, a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, incidindo o prazo de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do mesmo diploma. 04. Entre o recebimento da denúncia, em 20/01/2021 (ID: 34038598), e a publicação da sentença condenatória, em 15/10/2025 (ID: 34038806), transcorreram 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, sem causa interruptiva ou suspensiva intermediária, lapso superior ao prazo prescricional aplicável. 05. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal, restando prejudicado o exame da pretensão absolutória. V - Dispositivo e tese 07. Recurso conhecido. Mérito prejudicado, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Tese de Julgamento: 08. Operado o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada. Fixada a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, impondo-se a extinção da punibilidade quando transcorrido período superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Dispositivos relevantes: Artigos 109 e 117, ambos, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2744935 PR 2024/0346351-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025). (STJ - REsp: 2159737 BA 2024/0275410-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00211266820168140006 30022324, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2025, 2ª Turma de Direito Penal). Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto por José Cardoso Ferreira e julgar prejudicado o seu mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ________________________________________ . Belém, ___ de __________________ de 2026. PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator
Recurso conhecido. Mérito prejudicado, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Pedro Pinheiro Sotero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.