Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, na condição de tabelião, pela prática do crime de falso reconhecimento de firma à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. O apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do procedimento ante a ausência de audiência específica para a proposta de suspensão condicional do processo; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal após a decretação de nulidade dos atos processuais; (iii) examinar, subsidiariamente, a suficiência de provas quanto ao elemento subjetivo (dolo) exigido para a configuração do delito de falso reconhecimento de firma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida, de ofício, a nulidade absoluta do processo por inobservância do rito previsto no artigo 89, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A mera intimação de defensor dativo, que recusou o benefício por confusão com o acordo de não persecução penal, suprime a garantia de manifestação pessoal e consciente do réu em audiência específica, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. A declaração de nulidade desconstitui os marcos interruptivos posteriores ao recebimento da denúncia. Verificado o transcurso de lapso temporal superior a quatro anos, balizado pela pena fixada na sentença anulada, o tribunal decreta a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 5. Em caráter subsidiário, utilizando a primazia do mérito, assenta-se que o acervo probatório não demonstra a presença de dolo na conduta do acusado. A ausência de provas de conluio, vantagem indevida ou ciência prévia da fraude no reconhecimento de firma aponta para eventual falha administrativa, não autorizando a responsabilização penal objetiva fundamentada apenas na inobservância de cautelas funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. De ofício, processo anulado e punibilidade extinta. Mesmo se superada a nulidade, no mérito dá-se provimento para absolver o réu em face da insuficiência probatória. Teses de julgamento: “1. A ausência de audiência específica para o oferecimento da suspensão condicional do processo configura nulidade absoluta, pois inviabiliza o exercício da ampla defesa e a manifestação de vontade do réu. 2. A anulação dos atos processuais após o recebimento da denúncia impõe o reconhecimento da prescrição se transcorrido o respectivo prazo legal. 3. A condenação pelo crime de falso reconhecimento de firma exige prova inequívoca do dolo, sendo descabida a presunção de ciência da falsidade baseada exclusivamente em inobservância de deveres notariais.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV, 109, V, 117 e 300; CPP, art. 386, VII; Lei nº 9.099/1995, art. 89, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, Apelação Criminal n. 1.0141.15.000660-1/001; STJ, EDcl no HC 419.787/AC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5285644-49.2021.8.09.0042 1ª Câmara Criminal Comarca: Fazenda Nova Apelante: Leandro Vieira Lacerda Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso dar-lhe provimento e, de ofício, recinhecer a nulidade absoluta do processo, por ausência de audiência para o oferecimento da suspensão condicional do processo, e declarar extinta a punibilidade do acusado
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.