Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A RENDIMENTOS DO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. LAUDO EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. EXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE LAUDO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO QUANDO A MOLÉSTIA ESTIVER SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. SÚMULA 598 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por aposentada portadora de moléstia profissional, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e condenou o ente municipal à restituição dos valores indevidamente descontados a partir de 1º/8/2023, data da aposentadoria. O Município sustenta julgamento ultra petita pela ausência de fixação de 30/9/2025 como termo final da restituição, insuficiência da prova da moléstia por alegada inexistência de laudo médico oficial e impossibilidade de incidência da isenção sobre rendimentos percebidos durante a atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do Município quanto à impossibilidade de concessão da isenção sobre rendimentos percebidos durante o período de atividade laboral; (ii) estabelecer se a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados “a partir de 1º/8/2023”, sem indicação expressa de 30/9/2025 como termo final, configura julgamento ultra petita; e (iii) determinar se a moléstia profissional está suficientemente comprovada para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, especialmente diante da alegação de inexistência de laudo médico oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal, pois a sentença já restringe a restituição aos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria desde 1º/8/2023, acolhendo a tese de que a isenção não alcança rendimentos percebidos durante o período de atividade laboral. Os arts. 141 e 492 do CPC vedam a concessão de providência diversa ou em extensão superior à postulada, mas a interpretação dos limites objetivos da demanda considera o conjunto da postulação e permite a compreensão lógico-sistemática dos pedidos formulados pela parte. A interpretação lógico-sistemática dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos não caracteriza julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional corresponde à tutela efetivamente pretendida. A condenação à restituição dos “valores indevidamente descontados” a partir de 1º/8/2023 não alcança parcelas posteriores a 30/9/2025, porque o reconhecimento administrativo da isenção nessa data fez cessar as retenções, inexistindo valores posteriores passíveis de restituição. A ausência de indicação expressa de 30/9/2025 no dispositivo não amplia materialmente a condenação nem confere à autora vantagem superior à postulada, pois somente os valores efetivamente retidos podem ser objeto de restituição. A retenção periódica de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que, nos termos do art. 323 do CPC, as prestações vencidas no curso do processo integram o pedido enquanto perdurar a obrigação. A manifestação posterior da autora, ao requerer pronunciamento de mérito sobre o direito à isenção e a cessação definitiva de qualquer retenção de imposto de renda sobre seus proventos, confirma a pretensão de tutela do direito material e o reconhecimento administrativo já implementado. O conjunto documental comprova a existência de Laudo Pericial Emitido por Serviço Médico Oficial, datado de 24/10/2023 e subscrito por médico do Centro de Especialidades Médicas da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho, que enquadra a enfermidade como moléstia profissional e fixa seu início em 29/3/2022. O próprio Município reconheceu, no curso da ação, a existência do laudo oficial, e a perícia médica do IPAM posteriormente confirmou as patologias apresentadas pela autora, sua vinculação à moléstia profissional e o enquadramento desde março de 2022, conclusão que fundamentou o reconhecimento administrativo da isenção. A Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, razão pela qual, ainda que inexistisse o documento oficial, a suficiência do conjunto probatório permitiria o reconhecimento do direito. O desprovimento da parcela conhecida da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal quanto à matéria já decidida em conformidade com a pretensão do recorrente. 2. A condenação à restituição dos valores de imposto de renda efetivamente descontados não configura julgamento ultra petita quando, interpretada à luz do conjunto da postulação e da relação de trato sucessivo, não ultrapassa materialmente o limite da pretensão deduzida. 3. O reconhecimento administrativo da isenção e a consequente cessação das retenções delimitam materialmente o termo final da obrigação restitutória aos valores efetivamente descontados até essa data. 4. A existência de laudo emitido por serviço médico oficial que reconhece a moléstia profissional, corroborado por perícia da autarquia previdenciária, comprova o requisito para a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 5. O reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda independe de laudo médico oficial quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 85, § 11, 141, 323 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Tema 1.037; STJ, REsp nº 1.537.996/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, REsp nº 1.783.434/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.