Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, para declarar a nulidade de cobrança de tarifa intitulada “Seguro Cartão Protegido”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora requer a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios, sustentando que a ausência de contrato apto a justificar os descontos evidencia a gravidade da conduta ilícita praticada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante da inexistência de contratação válida e dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões voltadas à majoração da condenação por danos morais. 4. A relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora. 5. Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação que autoriza os descontos realizados na conta bancária da consumidora. 6. A ausência de apresentação do contrato relativo ao serviço denominado “Seguro Cartão Protegido” afasta a legitimidade da cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 7. Os descontos indevidos realizados em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e as condições econômicas das partes. 9. O valor originalmente arbitrado mostra-se insuficiente para compensar os danos experimentados e inibir a repetição da conduta ilícita, impondo-se a majoração da indenização para R$ 3.000,00. 10. A taxa SELIC constitui índice único aplicável à atualização monetária e aos juros de mora das condenações cíveis, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1368. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de termo de adesão à tarifa bancária, objeto da demanda, afasta a legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 2. Descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar configuram dano moral presumido. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. 4. A taxa SELIC constitui índice único aplicável à atualização monetária e aos juros de mora nas condenações cíveis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, 409, 944 e 945. CPC, art. 487, I, e art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35. STJ, Tema Repetitivo nº 1368, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS. STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. STF, RE nº 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025. TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020. TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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