Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. GUARDAS MUNICIPAIS. PORTE DE ARMAS DE FOGO PARTICULARES REGISTRADAS. CRAF. AUSÊNCIA DE PORTE FUNCIONAL FORMALMENTE CONCEDIDO E CADASTRADO. AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES NÃO DISPENSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SALVO-CONDUTO SUBSTITUTIVO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus preventivo impetrado em favor de guardas municipais do Município de Viana, por meio do qual se pretendia a expedição de salvo-conduto para impedir prisões, autuações, investigações, apreensões de armamento ou processos criminais decorrentes do porte, em serviço ou fora dele e nos limites do Estado do Maranhão, de armas de fogo particulares regularmente registradas, independentemente da concessão e do cadastramento formal do porte funcional pela Polícia Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ocorrência documentada de prisões, apreensões de armas e procedimentos instaurados contra outros guardas municipais em situações semelhantes caracteriza ameaça concreta e objetiva à liberdade de locomoção dos pacientes; (ii) estabelecer se o habeas corpus preventivo constitui via adequada e se a autoridade apontada como coatora foi suficientemente individualizada; (iii) determinar se a condição funcional de guarda municipal, acompanhada do CRAF e da identidade funcional, autoriza o porte de arma particular, em serviço ou fora dele, sem concessão e cadastramento formal do porte funcional; e (iv) verificar se o salvo-conduto pretendido pode impedir, de forma geral e antecipada, a atuação dos órgãos de fiscalização e persecução penal em todo o território estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência comprovada de prisões, apreensões de armamentos e procedimentos instaurados contra outros guardas municipais em circunstâncias semelhantes confere objetividade ao receio dos pacientes e caracteriza ameaça concreta suficiente para o cabimento do habeas corpus preventivo. 4. O habeas corpus preventivo não exige prisão decretada ou investigação formalmente instaurada, mas requer circunstâncias objetivamente demonstráveis que revelem risco efetivo de restrição à liberdade, não se prestando à formulação de consultas ou declarações abstratas sobre a interpretação da lei. 5. A indicação do Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Viana mostra-se suficiente, pois a autoridade possui atribuição para determinar eventual lavratura de auto de prisão em flagrante, apreensão de armamento ou instauração de procedimento investigatório na respectiva circunscrição. 6. O reconhecimento da adequação da via eleita e da existência de ameaça concreta não implica a concessão da ordem, pois o salvo-conduto somente se justifica quando a conduta que se pretende praticar estiver efetivamente autorizada pelo ordenamento jurídico. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 5.538 e nº 5.948 e a ADC nº 38, afasta as restrições ao porte de arma baseadas no número de habitantes dos municípios, mas não dispensa a formação funcional, a fiscalização, o controle institucional, a autorização administrativa e o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis aos guardas municipais. 8. O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública e como instituições aptas ao exercício de ações de segurança urbana não equipara integralmente o regime de armamento de seus integrantes ao das corporações policiais nem torna o porte de arma automático e autoexecutável. 9. O art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 10.826/2003 estabelece normas complementares: o § 1º permite que o porte funcional alcance arma particular ou fornecida pela instituição, inclusive fora do serviço e nos termos do regulamento, enquanto o § 3º condiciona a autorização dos guardas municipais à formação funcional e à existência de mecanismos de fiscalização e controle. 10. A exigência prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 10.826/2003 incide sobre o porte funcional da categoria, independentemente de a arma pertencer ao guarda municipal ou à corporação, pois a titularidade privada do armamento não elimina as condições pessoais e institucionais exigidas para sua condução fora dos limites da posse. 11. O porte funcional dos guardas municipais distingue-se do porte para defesa pessoal previsto no art. 10 da Lei nº 10.826/2003, porque decorre da função pública e não exige demonstração individual de efetiva necessidade, mas continua dependente de autorização formal e da observância dos requisitos próprios do regime funcional. 12. O ordenamento jurídico não prevê modalidade autônoma de “uso de arma particular por prerrogativa da função, sem porte”, pois a circulação armada fora dos limites da posse produz materialmente os efeitos próprios de uma autorização de porte, independentemente da denominação atribuída ao pedido. 13. O Certificado de Registro de Arma de Fogo individualiza o armamento, comprova sua propriedade regular e autoriza sua manutenção nos locais legalmente definidos, mas não substitui a autorização pessoal, individualizada e revogável necessária para conduzi-lo fora dos limites da posse. 14. A realização dos exames psicológicos e de capacidade técnica exigidos para a aquisição e o registro da arma não esgota os requisitos do porte funcional, que também compreendem formação específica, qualificação periódica, fiscalização, controle institucional e cadastramento da autorização. 15. O Decreto nº 11.615/2023 atribui à Polícia Federal a concessão do porte funcional aos integrantes das guardas municipais e exige treinamento, mecanismos institucionais de controle e documentação específica, sendo a abrangência estadual apenas um limite territorial do porte previamente concedido. 16. A Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025 prevê procedimento institucional e individualizado para concessão do porte funcional condicionado, determina seu cadastramento no SINARM e estabelece que o número e a validade da autorização constem da identidade funcional, inclusive quando o agente pretende portar arma particular acompanhada do respectivo CRAF. 17. O CRAF comprova a regularidade da arma e a identidade funcional comprova o vínculo do agente, mas nenhum desses documentos demonstra, isoladamente, a existência de porte funcional concedido, cadastrado e vigente. 18. O habeas corpus não pode substituir o procedimento administrativo legalmente estabelecido, criar autorização funcional inexistente e, em seguida, utilizá-la como fundamento para declarar antecipadamente a atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 19. O direito de acesso dos guardas municipais ao regime especial de porte não se confunde com o exercício automático da prerrogativa, de modo que eventual recusa injustificada, demora abusiva ou omissão administrativa deve ser questionada pela via adequada. 20. A expedição de salvo-conduto para impedir prisões, conduções, investigações, processos ou apreensões em todo o Estado produziria efeitos equivalentes a uma imunidade preventiva contra a fiscalização, embora mesmo os agentes regularmente autorizados permaneçam sujeitos à verificação da validade dos documentos, da permanência no cargo, da inexistência de suspensão e das circunstâncias concretas de utilização da arma. 21. A legislação municipal pode organizar a guarda e disciplinar seu funcionamento, mas não pode afastar as exigências estabelecidas pela legislação federal para o registro, o controle e o porte de armas de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A demonstração de prisões, apreensões e procedimentos instaurados contra integrantes da mesma categoria em situações semelhantes caracteriza ameaça concreta suficiente para o cabimento do habeas corpus preventivo. 2. O afastamento das restrições demográficas
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.