Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. NULIDADE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência cautelar de arresto em Cumprimento Provisório de Sentença. A decisão agravada determinou o bloqueio de ativos financeiros do recorrente até o limite de R$ 3.539.493,31, em virtude de histórico de manobras processuais e societárias para frustrar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento de mérito do agravo de instrumento antes do escoamento do prazo para impugnar a decisão liminar configura nulidade processual por cerceamento de defesa ou decisão surpresa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto, em face das alegações de ausência de pressupostos autorizadores, excesso de execução e prejuízo irreversível às atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O provimento jurisdicional definitivo absorve e substitui integralmente a decisão provisória, esvaziando o interesse recursal em qualquer insurgência contra a tutela precária. 4. Não há norma legal que impeça o relator de julgar o mérito do agravo de instrumento enquanto pendente prazo para eventual agravo interno contra decisão liminar. O que a lei assegura é o direito de recorrer. 5. A ausência de demonstração de prejuízo específico inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual, mesmo que se admitisse irregularidade formal. 6. A cognição exauriente do mérito do agravo de instrumento, com a apreciação das teses debatidas, afasta a alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa. 7. O fumus boni iuris para o arresto está consubstanciado no título executivo judicial, transitado em julgado, com crédito calculado nos termos da sentença e acórdão. 8. O periculum in mora foi demonstrado pelo extenso histórico de manobras societárias, alterações contratuais, confusão patrimonial e evasão à citação na fase de conhecimento, indicando risco de dilapidação e ocultação de bens. 9. A concessão da medida cautelar inaudita altera parte é justificada pelo histórico do devedor e pelo risco de comprometimento do resultado útil da constrição. 10. A mera alegação de inviabilidade das atividades empresariais, desacompanhada de provas hábeis e robustas, não é suficiente para desconstituir o direito da credora amparado em título judicial. 11. A decisão de arresto, ao limitar a constrição ao valor exato do débito e prever a liberação de excesso, observa o princípio da menor onerosidade para o devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O Agravo Interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito de agravo de instrumento torna prejudicado recurso interposto contra decisão liminar, porquanto o provimento definitivo absorve e substitui integralmente a tutela provisória, esvaziando o interesse recursal. 2. Não configura nulidade processual por cerceamento de defesa ou decisão surpresa o julgamento do mérito do agravo de instrumento enquanto pendente o prazo para impugnação da decisão liminar, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo e o contraditório substancial foi plenamente exercido. 3. É cabível a concessão de tutela cautelar de arresto em cumprimento provisório de sentença quando demonstrados o fumus boni iuris, consubstanciado em título executivo judicial, e o periculum in mora, evidenciado por histórico de manobras societárias, ocultação patrimonial e evasão processual do devedor. 4. A mera alegação de inviabilidade das atividades empresariais, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para desconstituir medida cautelar de arresto fundamentada, mormente quando a constrição se limita ao valor do débito e há previsão de liberação de excesso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, 301, 805, 1.021, 1.022, 1.023, caput, 1.059; L. nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; L. nº 4.886/65, art. 27, "j". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.380.870/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; TJ-GO, AI: 50866855820238090044 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 52120344720238090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023; STF, Súmula 284. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5286138-08.2026.8.09.0051 Agravante: HD Indústria e Comércio de Filtros Ltda Agravado: Automax Representações Comerciais Eireli - ME Relator: Desembargador Augusto Ventura
O Agravo Interno é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.