Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE CHEFIA INCORPORADA AOS PROVENTOS. REAJUSTE VINCULADO À EVOLUÇÃO DO CARGO PARADIGMA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. TEMA 41/STF. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Ação de mandado de segurança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, objetivando a correção da gratificação de encargo de chefia incorporada aos proventos de aposentadoria, com base na correspondência funcional com o cargo de Gerente (símbolo DAI-1) e na evolução legislativa que promoveu alterações apenas nominais no quadro de funções comissionadas. Sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à atualização da gratificação para corresponder a 60% do subsídio do cargo DAI-1, nos termos do art. 92, II, da Lei Estadual n. 21.792/2023, e determinando que futuros reajustes sejam estendidos aos proventos, observada a paridade. Interposta apelação pela Goiás Previdência – GOIASPREV, sustentando a inexistência de direito adquirido à vinculação da gratificação incorporada aos reajustes dos cargos comissionados da ativa, defendendo a aplicação exclusiva das revisões gerais anuais (CF, art. 37, X) e a inaplicabilidade do princípio da paridade. Contrarrazões da apelada pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desinteresse em intervir. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, sendo também submetida à remessa necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora aposentada, que incorporou gratificação de função sob a égide da Lei Estadual n. 10.460/1988, tem direito à atualização do valor da verba segundo a evolução remuneratória do cargo paradigma na ativa, à luz do princípio constitucional da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se da remessa necessária e da apelação. O art. 267 da Lei Estadual n. 10.460/1988 assegura ao servidor aposentado a incorporação de gratificação de função e seu reajuste na mesma proporção dos servidores em atividade. As sucessivas leis estaduais (Lei Delegada nº 8/2003; Leis n. 16.272/2008, 17.257/2011, 19.897/2017, 20.491/2019 e 21.792/2023) promoveram apenas reclassificações e alterações nominais nos cargos comissionados, não instaurando novo regime remuneratório. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 563.965/RN (Tema 41) refere-se à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas não afasta o direito à paridade dos servidores que o detêm pelas regras constitucionais de transição (EC 41/2003 e EC 47/2005). O direito à paridade assegura que os proventos dos inativos sejam revistos na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, abrangendo vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo. A apelada ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, fazendo jus à paridade e integralidade, conforme entendimento do STF no RE 590.260-RS. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás confirma o direito à paridade nos casos em que as mudanças legislativas não configuram novo regime remuneratório, mas apenas correspondência funcional, conforme precedentes nos processos n. 5566863-68.2024.8.09.0051 e n. 5743238-21.2024.8.09.0051. Mantida, portanto, a sentença que determinou a correção da gratificação de encargo de chefia incorporada aos proventos, observando o percentual de 60% do subsídio do cargo DAI-1, com extensão automática de futuros reajustes. Incabível a majoração de honorários recursais em mandado de segurança, nos termos da Súmula 512 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança em favor da servidora aposentada. Tese de julgamento: O servidor público estadual aposentado antes da EC 41/2003, com gratificação de chefia incorporada aos proventos, tem direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, abrangendo as reclassificações e transformações do cargo paradigma, desde que não impliquem criação de novo regime jurídico. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5501086-05.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV APELADA: JOANA JOSÉ BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação cível e negar-lhes provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.