Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVESTIMENTOS REALIZADOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra cinco ex-dirigentes e integrantes da estrutura técnica da FUNCEF, em razão de supostos investimentos temerários realizados entre 2011 e 2016 no Fundo de Investimento em Participações Brasil Petróleo 1 (FIP BP1), no contexto da Operação Greenfield. 2. O Ministério Público Federal sustenta que os requeridos teriam aprovado e executado aportes sem observância das normas internas da FUNCEF e da regulamentação aplicável, especialmente quanto à análise de riscos, due diligence, avaliação independente, experiência dos gestores e possibilidade de investimento no exterior. Alega que as condutas teriam contribuído para prejuízo estimado em aproximadamente R$ 93 milhões, posteriormente atualizado para cerca de R$ 102,4 milhões. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que, embora identificadas falhas de governança, deficiências na análise dos investimentos e resultados econômicos negativos nos projetos Deepflex, Dock Brasil e Poseidon, não houve comprovação do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021, nem de intenção de causar prejuízo à FUNCEF ou de beneficiar terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos dos autos comprovam a prática dolosa dos atos de improbidade previstos nos arts. 10, I, e 11 da Lei nº 8.429/1992; e (ii) saber se as irregularidades verificadas nos procedimentos de investimento, associadas aos resultados econômicos negativos, são suficientes para caracterizar efetiva lesão patrimonial ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.230/2021 alterou a disciplina dos atos de improbidade administrativa e passou a exigir conduta dolosa para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 6. Para a configuração dos atos previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, exige-se, além da conduta dolosa, efetiva e comprovada perda patrimonial. Não se admite a caracterização do ato ímprobo com fundamento em dano presumido ou em mera irregularidade formal. 7. A caracterização do dolo específico exige demonstração inequívoca de que o agente atuou com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito previsto na legislação, buscando vantagem indevida para si ou para terceiro ou assumindo deliberadamente o risco de causar lesão ao patrimônio público. 8. No caso, embora a sentença tenha reconhecido descumprimento de normas internas da FUNCEF e de resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, concluiu que as deficiências na análise e avaliação dos riscos decorreram de falta de habilidade técnica, falta de cuidado ou omissão na adoção de critérios de avaliação. Tais circunstâncias não demonstram, por si, intenção dolosa de lesar o patrimônio da FUNCEF. 9. Não houve prova de que os investimentos não possuíam lastro, de que foram retirados de circulação pela Comissão de Valores Mobiliários ou de que os requeridos agiram clandestinamente e tinham conhecimento prévio do insucesso dos investimentos com a finalidade de obter vantagem indevida. 10. Também não foi comprovada a obtenção de proveito econômico, direto ou indireto, pelos requeridos em razão da aprovação dos investimentos. A existência de irregularidades na aprovação das operações pode ensejar apuração administrativa, mas não basta para caracterizar ato de improbidade administrativa na ausência de dolo específico e de efetiva lesão patrimonial. 11. O resultado econômico negativo dos investimentos não se confunde com a demonstração de ato doloso de improbidade. Os gestores do fundo assumiram obrigação de meio para buscar os melhores resultados possíveis, não havendo garantia de rentabilidade contratada. 12. A jurisprudência citada no voto reconhece que a Lei nº 14.230/2021 exige demonstração de vontade livre e consciente para alcançar o resultado ilícito tipificado e, nos atos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, exige efetiva e comprovada perda patrimonial. Irregularidades administrativas, por si sós, não configuram improbidade quando ausentes dolo específico, dano efetivo ou enriquecimento ilícito. 13. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, diante da ausência de demonstração cabal da prática dos ilícitos previstos nos arts. 10, I, e 11 da Lei nº 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Descabida a condenação em honorários advocatícios, em aplicação do princípio da simetria, diante da ausência de má-fé. Tese de julgamento: “1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de conduta dolosa, nos termos da Lei nº 14.230/2021. 2. Os atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exigem efetiva e comprovada perda patrimonial, não sendo suficiente o dano presumido ou a mera irregularidade administrativa. 3. Falhas de governança, deficiência na análise de investimentos e resultados econômicos negativos não caracterizam, por si sós, ato de improbidade administrativa quando ausente prova do dolo específico e do efetivo prejuízo patrimonial. 4. A ausência de prova de vantagem econômica indevida e de intenção de lesar o patrimônio da entidade afasta a caracterização do ato doloso de improbidade administrativa.” Legislação relevante citada: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 9º, 10, I, 11, 12 e 23-B, § 2º; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STJ, AREsp 2.102.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 02/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2.065.616/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 24/02/2025, DJEN de 05/03/2025; STJ, EREsp 1.288.585/RJ, Primeira Seção, j. 29/11/2024; TRF1, AC 0003894-64.2006.4.01.3603, Rel. Juíza Federal Olivia Merlin Silva, PJe de 22/10/2025; TRF1, AC 1003635-16.2020.4.01.4200, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, PJe de 19/06/2026; TRF1, AC 0000875-90.2015.4.01.3908, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Olivia Merlin Silva, PJe de 05/11/2025; TRF1, AC 1000262-36.2017.4.01.3503, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe de 26/06/2025.
à unanimidade, Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa
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3ª Turma · TRF1 · presidente: Néviton Guedes
Composição: Néviton Guedes (presidente); Ney Bello; Wilson Alves de Souza; Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (convocado); Olívia Mérlin Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.