Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DILAÇÃO PROCESSUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. TESE DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. REPETIÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 10/10/2024, acusado da prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo. O impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante da pendência de perícia grafotécnica, e ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, diante da alegação de fundamentação genérica e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O encerramento da instrução processual afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula 52 do STJ), sendo legítima a manutenção da prisão preventiva quando, embora perdure por período superior a um ano, o processo se encontra em fase avançada, próximo do julgamento. 3.2. A constatação de contribuição da defesa para a atraso na realização de diligência por ela própria requerida não pode ser imputável à desídia estatal, afastando a configuração de constrangimento ilegal. 3.3. A pena mínima prevista para o delito imputado ao agente deve ser levado em consideração na aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa. No caso em exame, tal critério revela ausência de afronta ao princípio da duração razoável do processo, não se configurando constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. 3.4. Não se admite nova análise da alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva quando a matéria já foi apreciada em habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo ou alteração relevante no quadro fático ou jurídico, incidindo a preclusão consumativa e a coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. O encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme Súmula 52 do STJ. 2. A repetição de teses já analisadas em habeas corpus anterior, sem fato novo, impede sua reapreciação, por força da preclusão consumativa e da coisa julgada material.
1. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.