Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS REPASSADOS NO ÂMBITO DO FNAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONDENAÇÃO DO GESTOR A RESSARCIR AO FNAS O DANO AO ERÁRIO QUE LHE FOI IMPUTADO. APENAÇÃO COM MULTA. ARTS. 57 E 58, II, DA LEI 8.443/1992. CONTAS IRREGULARES. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS COM DESVIO DE FINALIDADE. REVEL. CONDENAÇÃO A RESSARCIR AO FNAS O VALOR APLICADO COM DESVIO DE FINALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHER O VALOR DEVIDO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, SEM JUROS, NO PRAZO DEFINIDO. ART. 12, § 2º e 3º DA LEI 8.443/1992. PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativa à aplicação de recursos repassados ao município de Mariana/MG por meio do Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de 2018. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa do Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Junior; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior, conforme disposto no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992; 9.3. condenar o Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Junior a ressarcir, ao Fundo Nacional de Assistência Social, o montante do dano ao erário apurado neste processo, equivalente ao somatório dos valores a seguir especificados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, com fundamento no art. 71, II, in fine, da Constituição Federal, no art. 5º, II, e no art. 8º da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias: Data de Ocorrência Valor histórico (R$) 27/09/2018 5.402,09 27/09/2018 2.859,63 25/10/2018 8.255,89 08/11/2018 45.220,54 28/11/2018 2.857,61 28/11/2018 5.398,28 18/12/2018 70.923,63 19/12/2018 40.177,41 9.4. aplicar ao Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior multa no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), com base no art. 71, VIII, in fine da Constituição Federal, na forma prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar ao Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.8. considerar o município de Mariana/MG revel, para todos os efeitos; 9.9. condenar o município de Mariana/MG a ressarcir ao Fundo Nacional de Assistência Social o dano ao erário que lhe foi imputado neste processo, equivalente ao somatório dos valores a seguir especificados, e conceder-lhe, com base nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.443/1992, o benefício de, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros moratórios: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/7/2018 6.448,34 30/11/2018 4.608,14 18/12/2018 535,20 18/12/2018 98,40 19/12/2018 350,20 19/12/2018 687,40 18/4/2018 684,00 8/5/2018 2.540,00 23/5/2018 2.427,91 27/9/2018 2.035,00 9.10. autorizar, desde logo, a expedição de quitação, se comprovado o recolhimento na forma do item 9.9; 9.11. autorizar, desde logo, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, a cobrança judicial da dívida, com os acréscimos legais, nos termos regimentais, no caso de não cumprimento do recolhimento na forma do item 9.9; 9.12. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.13. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social e aos responsáveis; 9.14. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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