Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante com o fito de reformar a decisão monocrática proferida por esse relator, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por HERCÍLIA BENICIO DE CASTRO para anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação indenizatória referente a desfalques em conta do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à análise da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos presentes aclaratórios, o embargante trouxe matérias não arguidas no Agravo Interno, tais como ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Nesse contexto, as mencionadas alegações configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. 4. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A contradição é constatada dentro da própria decisão quando os fundamentos apresentados ensejam uma conclusão diversa da constante no dispositivo da decisão. No caso dos autos, não há que se falar em contradição, tendo em vista que o acórdão impugnado está coerente com os argumentos adotados pelos julgadores. 6. No acórdão impugnado, consignou-se que, de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional das ações referentes a desfalques na conta individual do PASEP é o decenal, contado da ciência inequívoca da lesão ao interesse jurídico tutelado, que, no caso, se deu com o recebimento dos extratos bancários e microfilmagens. 7. A oposição de embargos com o objetivo de modificar o resultado do julgamento configura mera tentativa de rediscussão de mérito, o que é vedado pela jurisprudência consolidada (Súmula 18 do TJCE). 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, e desprovidos.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
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