Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, fundada em alegada perturbação do sossego por ruídos excessivos provenientes de unidade condominial vizinha. O apelante, pessoa idosa e em tratamento oncológico, sustenta que o conjunto probatório (vídeos, notificações e bilhetes apócrifos) demonstra a conduta ilícita da apelada e que sua condição de vulnerabilidade impunha análise judicial reforçada, além de apontar incongruências nos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de interferências sonoras que excedam os limites ordinários de tolerância da vida em condomínio, aptas a configurar uso anormal da propriedade e a gerar o dever de indenizar (arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil); e (ii) saber se a condição pessoal do autor, pessoa idosa e paciente oncológico, altera a distribuição do ônus da prova ou autoriza a presunção do dano moral alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vida em condomínio edilício pressupõe a convivência com ruídos ordinários, de modo que somente o ruído que, por sua intensidade, frequência e horário, exceda a tolerabilidade média configura uso anormal da propriedade (art. 1.277, parágrafo único, do Código Civil) e, presentes os demais pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, gera o dever de indenizar. 4. A revelia não conduz à procedência automática dos pedidos quando as alegações estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC), sendo assegurada ao réu revel que comparece aos autos a produção de provas contrapostas (art. 349 do CPC). 5. A prova oral produzida infirma a tese autoral: o funcionário do condomínio encarregado de averiguar as próprias reclamações do apelante relatou que, em nenhuma das sucessivas verificações realizadas ao longo de anos, constatou ruído relevante; e a moradora do mesmo bloco afirmou jamais ter presenciado barulho proveniente da unidade da apelada. As objeções recursais quanto às condições de percepção das testemunhas mitigam, mas não infirmam, a força probante dos relatos. 6. A desqualificação das testemunhas arroladas pela parte adversa não supre o ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC), a quem competia demonstrar o fato constitutivo do seu direito, sendo significativo que não tenha arrolado testemunhas próprias e que o pedido de expedição de ofício ao condomínio tenha sido indeferido por preclusão, sem recurso. 7. A prova documental reforça a improcedência: declaração do síndico atesta a inexistência de reclamações registradas ou sanções aplicadas contra a unidade da apelada; as notificações invocadas registram queixas unilaterais não confirmadas em averiguação administrativa; os vídeos não permitem identificar a origem dos ruídos nem revelam som que destoe do ordinário em edificações residenciais coletivas; e os bilhetes apócrifos são desprovidos de autoria identificável. 8. A proteção constitucional da pessoa idosa (arts. 1º, III, e 230 da CF/1988) e o Estatuto do Idoso, embora justifiquem a prioridade de tramitação do feito, não instituem presunção de veracidade das alegações de fato, não invertem o ônus probatório – providência não requerida no momento próprio nem determinada no saneador, estabilizado sem impugnação – e não convertem o dano moral em dano presumido, permanecendo a responsabilidade civil subjetiva condicionada à prova do fato antijurídico, do dano e do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais mantidos no percentual máximo fixado na sentença, vedada a majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC), observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Somente o ruído que, por sua intensidade, frequência e horário, exceda os limites ordinários de tolerância da vida em condomínio configura uso anormal da propriedade apto a gerar o dever de indenizar. 2. A condição de pessoa idosa e em tratamento de saúde do autor não institui presunção de veracidade das alegações de fato, não inverte o ônus probatório e não converte o dano moral em dano presumido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 196 e 230; CC, arts. 186, 927, 944, 945 e 1.277; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 345, IV, 349 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.