Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu pedido de conversão em pecúnia de licenças especiais adquiridas e não usufruídas por policial militar transferido para a reserva remunerada, correspondentes ao 4º e 5º quinquênios, com pedido de reconhecimento da natureza indenizatória da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o servidor público militar inativo faz jus à conversão em pecúnia das licenças especiais adquiridas e não usufruídas, ainda que ausente previsão legal expressa; e (ii) a negativa administrativa caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública, bem como se há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A licença especial, prevista na Lei Estadual nº 8.033/1975, constitui direito adquirido, e sua não fruição durante a atividade por interesse do serviço público impõe a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas por servidores inativos, sendo irrelevante a ausência de previsão legal expressa.5. A verba indenizatória resultante da conversão não está sujeita à incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 136 do STJ.6. A correção monetária deve observar o IPCA-E, a partir da data em que a indenização se tornou devida, e os juros moratórios devem seguir o índice de remuneração da poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Segurança concedida.Tese de julgamento: "1. O servidor público militar transferido para a inatividade tem direito à conversão em pecúnia da licença especial adquirida e não usufruída, quando não computada em dobro para fins de aposentadoria. 2. A negativa administrativa caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. A verba indenizatória não está sujeita à incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. 4. A indenização deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios conforme a legislação aplicável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Estadual nº 8.033/1975, art. 65; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28/02/2013); STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05/11/2019, DJe 07/11/2019; STJ, Súmula 136. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5636118-38.2025.8.09.0000IMPETRANTE : CLAUDIO DOS REIS RIBEIRO DA SILVAIMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁSLITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR (Juiz Substituto em Segundo Grau)
Segurança concedida.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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