Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual com ausência de sinalização adequada. A sentença condenou o Estado, de forma subsidiária, e a agência de infraestrutura responsável pela via, de forma solidária, ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade civil do Estado e da Agência de infraestrutura pela ausência de sinalização na rodovia que causou o acidente; e (ii) o valor da indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão, é subjetiva e exige a demonstração de culpa. No entanto, a prova demonstrou a ausência de sinalização adequada no local do acidente, configurando negligência do órgão responsável pela manutenção da rodovia. 4. O nexo de causalidade entre a falta de sinalização e o acidente ficou comprovado pelas provas apresentadas. Os valores da indenização por danos morais e materiais foram fixados com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A ausência de sinalização adequada em rodovia estadual configura negligência e enseja a responsabilidade civil subjetiva do Estado. 2. O nexo causal entre a omissão estatal e o acidente de trânsito restou demonstrado. 3. Os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais são compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º e § 11. CTB, art. 1º, §2º, arts. 80 e 90, §1º. Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudências relevantes citadas: STF – RE nº 179.147; STJ, AgInt no AREsp nº 1.249.851/SP. Súmula 32 e Súmula 362, STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5514973-28.2021.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA)APELADOS : DIENYLAINE CHAVES RIBEIRO E OUTRORELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A ausência de sinalização adequada em rodovia estadual configura negligência e enseja a responsabilidade civil subjetiva do Estado. 2. O nexo causal entre a omissão estatal e o acidente de trânsito restou demonstrado. 3. Os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais são compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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