Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal e sobrestou a análise do pedido de gratuidade de justiça. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição do crédito tributário e reitera o pleito de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber: (i) se a prescrição de crédito tributário, demonstrada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade; e (ii) se a ausência de apresentação do Processo Administrativo Tributário (PAT) pelo executado impede a análise da prescrição quando a própria CDA indica o transcurso do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É excessivo o ônus probatório de exigir da parte executada a apresentação do processo administrativo para comprovar a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, cabendo à Fazenda Pública demonstrar tais fatos, por deter a guarda do processo. 5. A análise da prescrição, neste caso, não requer dilação probatória, sendo suficiente a verificação das datas constantes da CDA. 6. No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) indica a constituição definitiva do crédito em 06/06/2016 e o ajuizamento da execução fiscal em 24/03/2025. 7. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 8. A inércia da Fazenda Pública por período superior ao quinquenal torna evidente a ocorrência da prescrição, que expirou em 06/06/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 1. "A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, quando a análise dos fatos é possível pela simples verificação da Certidão de Dívida Ativa." 2. "A exigência de apresentação do processo administrativo tributário pelo executado para provar a inexistência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional constitui inversão do ônus da prova e probatio diabolica." 3. "A constatação, pela Certidão de Dívida Ativa, de que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu após o prazo quinquenal do art. 174 do CTN, configura a prescrição, cabendo à Fazenda Pública o ônus de comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 34 do TJGO. Aduz o embargante, ao que se depreende de suas razões recursais, que o acórdão padece de omissão e obscuridade quanto à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional, e ao ônus da executada de ilidir esta presunção, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Alega omissão acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação do processo administrativo (art. 151, III, do CTN), o que impediria o curso do prazo prescricional. Sustenta a existência de contradição quanto à gratuidade da justiça concedida à agravante, que teria renunciado ao benefício na petição inicial, bem como em relação à fixação de honorários advocatícios. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento ou, sucessivamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 26), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e sustentando o nítido caráter protelatório e de rediscussão de mérito do recurso. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso interposto, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Como é sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses contempladas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, dessarte, ao reexame da causa. Convém ressaltar que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal deixar de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado ou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorrer em quaisquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna, existente quando há no conteúdo da decisão recorrida proposições inconciliáveis entre si ou, ainda, discordância entre a fundamentação e o dispositivo. Já a obscuridade consiste na falta de clareza, na dificuldade de compreensão, na ininteligibilidade do pronunciamento judicial. As palavras que compõem seu texto não deixam suficientemente claras as intenções do julgador, quer porque elas não têm mesmo significado algum, quer porque delas não se consegue extrair uma interpretação segura e objetiva, quer, ainda, por existir mais de uma interpretação possível (ambiguidade). O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a presunção legal de liquidez e certeza da CDA. Entretanto, a alegação não procede. No caso sub examine, verifica-se que o acórdão embargado não ignorou a CDA, pelo contrário, fundamentou sua decisão justamente nos dados nela contidos. O julgado foi claro ao assentar que, diante do lapso temporal de quase nove anos entre a data da constituição definitiva do crédito (06/06/2016) e o ajuizamento da execução (24/03/2025), informações extraídas da própria CDA, operou-se a inversão do ônus da prova. Caberia, nesse contexto, à Fazenda Pública demonstrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, por ser a detentora do Processo Administrativo Tributário e, portanto, a parte com melhores condições de produzir tal prova. A decisão aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e o princípio que veda a probatio diabolica, em plena conformidade com a sistemática processual vigente. Não há, portanto, omissão ou obscuridade, mas sim a discordância do embargante com a tese jurídica adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. O acórdão partiu da premissa de que a constituição definitiva ocorreu na data informada na CDA. A mera alegação hipotética de que poderia ter havido impugnação administrativa, suspendendo o prazo, não é suficiente para afastar a prescrição configurada. Como já mencionado, o ônus de comprovar essa suspensão, um fato impeditivo do direito da executada, recaía sobre o Fisco, que não o fez. Logo, o ponto foi enfrentado ao se concluir pela ausência de provas de qualquer marco suspensivo ou interruptivo. Inexiste vício a ser sanado. Noutro giro, não se verifica a contradição no deferimento do benefício da gratuidade de justiça para fins de análise do recurso de agravo de instrumento. Embora a agravante/embargada tenha informado, na petição do agravo de instrumento, a realização do preparo recursal, não apresentou comprovante do respectivo recolhimento e, n
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.